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Em conversa com o CNB/PB, o advogado Rodrigo Clemente relata situações em que a Ata Notarial se mostrou essencial para solucionar problemas jurídicos


A Ata Notarial é uma ferramenta crucial nos serviços prestados pelos cartórios de notas. O documento desempenha papel fundamental na proteção de direitos, validação de fatos e garantia de segurança jurídica. Trata-se de um instrumento notarial pelo qual um tabelião atesta, de maneira imparcial e isenta, a veracidade de informações e acontecimentos presenciados.


A Ata Notarial desempenha um papel de suma importância, oferecendo uma ferramenta valiosa na construção de argumentos e na resolução de disputas legais. Em entrevista, o advogado Rodrigo Clemente de Brito Pereira descreve situações em que a Ata Notarial se mostrou essencial para solucionar problemas jurídicos.


CNB/PB – Como você já utilizou a ata notarial em experiências práticas para defender os interesses de seus clientes?
Rodrigo Clemente – Já utilizei a ata notarial em várias situações. Por exemplo, em uma ação de indenização por suposto erro e negligência médica, orientei meu cliente, um médico-cirurgião, a fazer uma ata notarial da íntegra da conversa que manteve com a cliente no período pós-operatório, durante as restrições de circulação da Covid-19. Isso foi crucial para demonstrar que a cirurgia foi bem-sucedida e que meu cliente não foi negligente, mas sim a paciente, que deixou de seguir as orientações médicas e omitiu informações sobre seu estado de saúde.
Em outra situação, orientei um cliente a registrar, por meio de ata notarial, todos os elementos que demonstravam sua posse antiga sobre um determinado imóvel, essencial para a defesa de seus direitos em uma ação possessória. Além disso, em situações como o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel, a ata notarial é obrigatória, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores.


CNB/PB – Na sua experiência, como a ata notarial contribui para a formação de provas robustas em processos judiciais?
Rodrigo Clemente – A ata notarial confere fiabilidade para a prova que é produzida em processos judiciais, dando segurança ao magistrado sobre a existência e o modo de existir de algum fato, bem como acerca da autenticidade de dados representados por imagens ou sons gravados em arquivos eletrônicos, os quais também podem constar da ata notarial. Com as atuais ferramentas tecnológicas disponíveis, torna-se cada vez mais difícil distinguir se determinado documento, imagem, som ou mesmo um diálogo em um aplicativo de troca de mensagens foi modificado ou adulterado.
A ata notarial garante que o que está sendo apresentado ao juiz condiz, em sua integridade, com o que foi apresentado ao tabelião, tornando a prova mais robusta e passível de influenciar positivamente no convencimento do juiz. A título ilustrativo, lembro-me de um processo criminal, em que orientei minha cliente a fazer uma ata notarial de conversas telefônicas que teve com seu esposo, as quais foram interceptadas, mas não foram degravadas, em sua integralidade, pela autoridade policial. O conteúdo do inteiro teor dos diálogos, revelado na ata notarial, permitiu demonstrar que alguns trechos interpretados pela autoridade policial não condiziam com o contexto, o que permitiu que ela pudesse demonstrar que não tinha envolvimento com crimes pelos quais estava sendo acusada, de forma injusta, juntamente com o consorte.

CNB/PB Qual é a sua opinião sobre a aceitação e credibilidade da ata notarial como prova em tribunais?
Rodrigo Clemente – Certamente, a ata notarial vem ganhando cada vez mais aceitação e credibilidade perante o Poder Judiciário, pois se trata de documento produzido por delegatário de serviço público, possuindo fé pública e presunção “iuris tantum”, isto é, presunção de que seu conteúdo é verídico, até que se prove o contrário. Em relação aos fatos ocorridos em sua presença, o notário pode dar plena fé. Basta consultar as ferramentas de pesquisa de jurisprudência dos tribunais, para se constatar que as atas notariais têm sido bastante utilizadas por advogados para antecipar a produção de provas e atender ao requisito da verossimilhança dos fatos alegados, o que é indispensável para a obtenção de decisões liminares (no início do processo).
Ou seja, a apresentação de uma ata notarial no início do processo constitui uma importante arma processual no convencimento do juiz, especialmente na cognição sumária exercida na apreciação de liminares, pois, para o magistrado chegar a uma conclusão diversa do que foi registrado e catalogado por um delegatário de serviço público, o qual tem fé de ofício, seria necessária dilação probatória, isto é, seria preciso que a parte adversa produzisse provas em sentido contrário ao que foi registrado na ata notarial, o que dificilmente ocorrerá.


CNB/PB – Considerando o cenário atual, que melhorias você enxerga na utilização da ata notarial nos serviços dos cartórios?
Rodrigo Clemente – Pela experiência particular que tenho, considero que a ata notarial é um meio célere, eficiente e efetivo de produção de provas. Os custos do serviço talvez sejam o principal empecilho para sua utilização, especialmente por pessoas de baixa renda, mas há de se ter em mente a necessidade de justa remuneração como contraprestação ao tabelião responsável por sua lavratura, pois demanda um trabalho minucioso e sério, de grande responsabilidade.


CNB/PB – Como a ata notarial evoluiu diante das mudanças legais e tecnológicas?
Rodrigo Clemente – A utilização de ata notarial como meio de prova foi inicialmente prevista na legislação brasileira a partir da Lei Federal 8.935/94. Com o Código de Processo Civil de 2015, sua utilização tornou-se ainda mais difundida, como meio de prova destinado a atestar ou documentar a existência e o modo de existir de algum fato, dela podendo constar, inclusive, dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos.
A Lei Federal nº 13.465, de 2017, previu-a como indispensável à instrução do pedido de usucapião extrajudicial, e a Lei Federal nº 14.382, de 2022, à instrução do pedido de adjudicação compulsória pela via extrajudicial. Atualmente, a fugacidade e fluidez das informações difundidas nos meios virtuais através da Internet torna a ata notarial um meio probatório eficiente e, por isso, muito utilizado, no ambiente virtual, pois permite provar, de forma fidedigna, a existência e modo de ser de situações que precisam ser gravadas com velocidade, antes que sejam retiradas ou modificadas pelos responsáveis pela sua difusão.
A Internet e as ferramentas tecnológicas permitem, também, uma maior celeridade na elaboração da ata notarial, considerando a existência de informações e dados disponibilizados apenas pelos meios virtuais e que, portanto, serão acessados e atestados pelo tabelião através desses meios.


CNB/PB – Você acredita que a ata notarial está alinhada com as demandas contemporâneas da prática jurídica?
Rodrigo Clemente – Sem dúvidas, a ata notarial está alinhada com as demandas contemporâneas da prática jurídica, que demanda soluções rápidas e que não dependam exclusivamente da atuação do Poder Judiciário. A utilização das atas notariais para instruir pedidos de usucapião e adjudicação compulsória pela via extrajudicial, certamente, exemplifica esse alinhamento.
Vislumbra-se, igualmente, sua crescente utilização para a produção de provas a serem utilizadas em processos judiciais, especialmente para demonstrar situações de urgência, que não possam aguardar a fase de instrução probatória do processo e nas hipóteses em que há risco de perecimento da prova, como um depoimento pessoal de alguém que se encontra em risco de vida, dispensando a realização de atos processuais desnecessários e contribuindo para a rápida solução dos litígios.

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