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As regras da Renúncia e da Cessão de Direitos Hereditários são muito claras e por isso merecem sua atenção

RENÚNCIA À HERANÇA e CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS são duas manifestações que, em sede de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL podem ser entabuladas através de ESCRITURA PÚBLICA que deve ser juntada ao procedimento extrajudicial para sua finalização. Em sede JUDICIAL a renúncia pode ser feita também por TERMO NOS AUTOS (cf. art. 1.806 do CCB), não se admitindo, tanto no Inventário do Fórum quanto no realizado em Cartório que a CESSÃO seja feita por outra forma que não a ESCRITURA PÚBLICA, também por expressa dicção do art. 1.793 do CCB.

Na verdade, são dois “remédios” para problemas distintos, ainda que alguns operadores tentem fazer uso de um no lugar do outro principalmente para FUGIR DE TRIBUTAÇÃO… as regras da Renúncia e da Cessão de Direitos Hereditários são muito claras e por isso merecem sua atenção, nos artigos 1.804 e seguintes do CCB (onde o legislador trata da ACEITAÇÃO e da RENÚNCIA da herança) assim como do art. 1.793 (onde fala-se da Cessão de Direitos Hereditários).

Tecnicamente RENÚNCIA À HERANÇA importará em REPÚDIO, puro e simples ao direito hereditário que já é outorgado ao herdeiro por força da saisine (art. 1.784). É preciso tomar muito cuidado com os atos que sucedem o passamento do DE CUJUS já que a aceitação da herança pode se dar também de forma TÁCITA. Devemos lembrar sempre que ACEITAÇÃO e RENÚNCIA são por Lei IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS (art. 1.812) não existindo no regramento atual a regra do revogado art. 1.590 do CCB anterior, que versava:

“Art. 1.590. É retratável a renúncia, quando proveniente de violência, erro ou dolo, ouvidos os interessados. A aceitação pode retratar-se, se não resultar prejuízo a credores, sendo lícito a estes, no caso contrário, reclamar a providência referida no artigo 1.586”.

Sobre a ACEITAÇÃO da herança, ensinam os Mestres AMORIM e OLIVEIRA (Inventário e Partilha – Teoria e Prática. 2020):

“Considera-se EXPRESSA quando manifestada por declaração escrita, e TÁCITA ou presumida se resultante de atos próprios da qualidade de herdeiro. Infere-se aceitação tácita quando o herdeiro ingressa no processo para o efeito de acompanhar o inventário, manifesta-se sobre as declarações do inventariante, impugna valores etc. Vale ressalvar que não exprimem aceitação da herança os atos meramente oficiosos, como o pagamento de despesas de funeral do falecido, e os atos meramente conservatórios, de administração ou guarda provisória dos bens”.

A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, por sua vez, direciona para alguém certo e determinado (podendo ser um dos herdeiros ou um terceiro) o quinhão ou bem determinado da herança, observadas as regras do art. 1.793 e seguintes do CCB. Um ponto importante a ser considerado é que enquanto na CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS será necessário o recolhimento do imposto pela operação (que poderá ser um ITBI ou um ITCMD – além do ITCMD pelo recebimento da herança por parte do cedente), na RENÚNCIA não existirá qualquer desses impostos já que o REPÚDIO importa em não receber herança alguma, que é justamente o que esvazia o fato gerador que eleva a necessidade do recolhimento do tributo. Tudo bem que em alguns casos operada a renúncia teremos resultado idêntico ao pretendido que seria inicialmente obtido com a Cessão, porém recomendamos sempre muito cuidado no caso concreto, já que se efetivamente o pretendente já tiver manifestado atos de aceitação não terá lugar qualquer RENÚNCIA PURA, como exemplifica com perfeição julgado do TJRS:

“TJRS. 70060787157/RS. J. em: 11/09/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ACEITAÇÃO DA HERANÇA. IRREVOGABILIDADE. POSTERIOR RENÚNCIA PARA FINS DE EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. INVIABILIDADE. Os herdeiros que juntam procuração nos autos, que pedem sua habilitação como herdeiros, que impugnam as primeiras declarações e que impugnam avaliação fazendária praticam atos próprios da qualidade de herdeiro, que ensejam conclusão de que HOUVE ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA. CCB, art. 1.805,”caput”. Com a aceitação, a transferência ao herdeiro se torna definitiva. CCB, art. 1.804. Depois de aceita a herança (ainda que tacitamente), e, portanto, depois que a transferência aos herdeiros aceitantes se tornou definitiva, não é dado a esses herdeiros depois renunciarem, para evitar incidência de tributo, já que desejam que seus quinhões sejam recebidos pelos demais herdeiros. Na hipótese, NÃO SE TRATA DE RENÚNCIA PURA E SIMPLES que não importa em aceitação. Ao invés, como a transferência já é definitiva, trata-se de situação na qual os herdeiros que aceitaram, e que, portanto, já tiveram em seu prol transferida definitivamente a herança, só podem, se quiserem, fazer CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, através da competente ESCRITURA PÚBLICA. NEGARAM PROVIMENTO, POR MAIORIA”.

Original de Julio Martins

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