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COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO PARAÍBA

1º ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL SEÇÃO DA PARAÍBA

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, objetivos e sede.

Artigo 1º – 0 Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraiba entidade de classe, doravante designada simplesmente “Colégio”, “Entidade” ou “Associação”, é uma associação sem fins

Artigo 2º – São objetivos da Entidade:
a) congregar os Notários em todo o Estado da Paraiba, divulgando os princípios e a doutrina da instituição notarial do tipo latino;
b) defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses, direitos e prerrogativas de seus associados, inclusive podendo impetrar Mandado de Segurança Coletivo, Ação Direta de Inconstitucionalidade e outras medidas judiciais cabiveis;
c) representar os Tabeliães de Notas do Estado da Paraiba junto ao Poder Público e perante terceiros, designando delegações em jornadas, congressos e demais eventos;
d) propugnar por leis, que elevem e resguardem a dignidade do notariado e a sua função;
e) adotar e incentivar iniciativas de modernização da função notarial do tipo latino, divulgando os resultados entre seus associados;
f) promover manifestações culturais que visem o aperfeiçoamento da instituição notarial, inclusive editando publicações dirigidas ao público interno e externo;

g) incentivar a criação de secções regionais do colégio Notarial do Brasil – Seção da Paraiba, com personalidade juridica própria e objetivos comuns
h) participar de outras entidades congêneres que propugnem por objetivos idênticos ou semelhantes;
i) participar de outras sociedades que tenham por objetivo novas tecnologias aplicáveis à atividade notarial, especialmente as que digam respeito ao Documento Eletrônico e à certificação eletrônica ou digital.

Artigo 3o – 0 Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraiba terá sua sede social e sede administrativa na Rua Antônio Gomes Carneiro,25 sala B, Jardim Oceania, João Pessoa/PB; podendo ser alterada pela Diretoria.

CAPÍTULO II
Do Quadro Social e da Administração.

Artigo 4o – Poderão ser associados do Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraíba:
a) como associado permanente, qualquer pessoa física que detenha em caráter definitivo a delegação notarial em território paraibano;
b) como aderente individual, um Tabelião Interino até em quanto esteja respondendo a titularidade, um substituto por tabelionato, indicado pelo titular, com direitos a voz e votos; e,
c) como associado aderente individual, quem assim seja aceito e contribua financeiramente para a consecução dos objetivos sociais;
d) como associado aderente previdenciário, aqueles indicados pelo associado permanente, bem como os empregados do serviço notarial ou registrai, para fins exclusivos de participação de plano de benefícios previdenciários e desde que autorizado pelo regulamento do plano ou convênio.

Parágrafo único – Os associados não respondem solidária ou
subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção de Paraíba.

Artigo 5o – 0 exercício de qualquer direito inerente a qualidade de associado institucional não será permitido aquele que não estiver em dia com as contribuições.

Artigo 6o – São deveres dos associados:
a) cumprir fielmente este Estatuto, as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria;
b) propugnar pelos objetivos da associação;
c) pagar com pontualidade a contribuição a que estiverem sujeitos; e,
d) desempenhar com eficiência as funções que lhes forem atribuídas em comissões ou encargos que lhes forem confiados.

Artigo 7o – São direitos dos associados:
a) tomar parte nas Assembleias Gerais, regularmente convocadas e instaladas e participar como convidados, de reuniões da Diretoria;
b) votar e ser votado, quando associado permanente
c) solicitar a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, conjuntamente com outros que, estando em pleno uso e gozo de seus direitos, satisfaçam o quórum exigido por este Estatuto;
d) sugerir à Diretoria medidas de interesse social ou da classe ou de classe;
e) utilizar-se dos serviços mantidos pelo Colégio; e,
f) pedir licença do quadro de associados.

Artigo 8o – 0 associado que desejar demitir-se desta deverá comunicar a Secretaria do Colégio com antecedência de 30 dias mediante requerimento formulado nos termos do regulamento interno, com fundamentação por escrito da decisão.

Artigo 9o – São órgãos do Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraiba:
a) Assembleia Geral;
b) Diretoria; e,
c) Conselho Fiscal.

CAPÍTULO III
Da Assembleia Geral

Artigo 10° – A Assembleia Geral dos associados é o órgão deliberativo e soberano do Colégio Notarial do Brasil Seção
Paraiba, sendo suas atribuições, além de outras previstas neste Estatuto:
a) eleger, empossar e destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
b) decidir sobre a dissolução da entidade, liquidação e destinação de seu patrimônio, observado o disposto no Artigo 61 e seus parágrafos do Código Civil;
c) deliberar, examinar, discutir e votar o relatório anual da Diretoria e do Conselho Fiscal, e o Balanço Geral da Receita
e Despesa;
d) deliberar sobre o orçamento para o ano seguinte, a ser apresentado pela Diretoria;
e) deliberar sobre alterações do presente Estatuto quando especialmente convocada para essa finalidade;
f) julgar recurso de associado sobre aplicação de pena imposta pela Diretoria;
g) homologar ou anular a aplicação de pena de exclusão de qualquer associado, em decorrência de justa causa, a ser apurada em procedimento regular, assegurando-se ao apenado amplo direito de defesa;
h) autorizar a aquisição, alienação e constituição de ônus sobre os imóveis do Colégio Notarial do Brasil – Seção da Paraiba, independentemente de seu valor; e,
i) rever, a pedido do Presidente da Diretoria, deliberação desta que, em seu entender, não atende aos interesses do Colégio; e
j) resolver os casos omissos.

Artigo 11° – A Assembleia Geral será convocada a cada três anos para exame, discussão e votação do relatório da Diretoria, do Balanço Geral da Receita e Despesa, para eleição da Diretoria e e o Conselho Fiscal e para tratar de assuntos de interesse geral.

Parágrafo único – A Assembleia Geral poderá ser convocada a qualquer tempo pelo Presidente da entidade, ou a requerimento assinado pela maioria dos associados institucionais que esteja no uso e gozo de seus direitos estatutários, desde que o alegado não verse sobre matéria já discutida e deliberada na assembleia geral.

Artigo 12° – A convocação para a Assembleia Geral será feita com antecedência minima de dez dias, constando dia, hora, local e assuntos a serem discutidos, mediante edital publicado na página institucional do Colégio Notarial do Brasil – Seção de Paraiba, na internet, e por correspondência simples enviada aos associados institucionais e aos associados aderentes individuais, ou por comunicação eletrônica com confirmação de entrega destinada ao associados.”

Artigo 13° – A Assembleia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com o quórum minimo de um terço dos associados; e, em segunda convocação, trinta minutos após a primeira, com qualquer número de associados.

Parágrafo primeiro – A Assembleia para decidir sobre a dissolução do Colégio reforma estatutária ou para a destituição de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal deverá ser especialmente convocada para tal finalidade. Na mesma sessão em que for votada a dissolução do Colégio e obedecendo o mesmo quórum, será, também, decidido o destino de seu patrimônio.

Parágrafo segundo – Para as deliberações que tenham por finalidade destituir os administradores, alterar o estatuto e dissolver a entidade é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com qualquer número nas convocações seguintes.

Paragrafo terceiro – A Assembleia Geral deliberará sobre quaisquer matérias constantes da ordem do dia mediante o voto concorde de mais de 50% (cinquenta por cento) dos presentes, exceto com relação às matérias previstas no parágrafo anterior.
Paragrafo quarto – Ocorrendo extinção do Colégio Notarial do Brasil Seção da Paraiba o patrimônio terá a destinação que for definida pela Assembleia Geral.

Artigo 14° – A alteração ou reforma deste Estatuto poderá ser proposta pela Diretoria. A Assembleia Geral para este fim será convocada para o prazo máximo de 10 dias, durante o qual a proposta de alteração será divulgada por meio eletrônico, correspondência ou similar.
Artigo 15° – A representação dos associados perante a Assembleia Geral será apurada da seguinte forma:

a) o associado institucional terá direito a voz e a tantos votos quantos forem seus respectivos associados matriculados juntos à Seção Estadual ou Regional do colégio Notarial do Brasil – Seção da Paraíba, sendo representado por aquele que for indicado pelas respectivas Seções, subtraindo-se os votos dos sócios aderentes individuais que fizerem presentes na Assembleia Geral.

b) o associado aderente individual terá direito a voz e voto durante a Assembleia Geral que poderá ser exercido pessoalmente, ou por representação conferida a outro Tabelião, ou ao substituto na respectiva delegação; e,

Parágrafo primeiro – 0 exercício do voto fica condicionado a regularidade no pagamento da contribuição social.

Parágrafo segundo – 0 associado Institucional poderá representante indicado, terá direito a voz e a votá-los que sejam associados até 12 (doze) meses anteriores à assembleia Geral, respeitada a condição do parágrafo primeiro acima.

Parágrafo terceiro – Os associados poderão se fazer representar por outro associado ou por profissional que o substitua na delegação na forma da lei; e.

Artigo 16º- A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente da Diretoria do Colégio Notarial do Brasil – Seção da Paraíba, sendo as decisões adotadas de forma soberana, por maioria simples.

Parágrafo primeiro – Em caso de impedimento do Presidente e, por qualquer motivo, inclusive por eventual conflito de interesses, o associado com mais tempo de filiação que estiver presente assumira a presidência da Mesa. Em caso de empate, recairá a escolha no mais idoso entre eles. Persistindo o empate, proceder-se-á escolha por aclamação entre os que se encontrarem empatada.

Parágrafo segundo- Caberá ao Io Secretário redigir e mandar lavrar a ata da sessão e desempenhar as demais tarefas de
assessoramento do Presidente. Em caso de incompatibilidade do 1 secretario e do 20 Secretario, o Presidente escolhera entre os
associados presentes um secretario “ad hoc”.

Parágrafo terceiro – As atas de todas as Assembleias Gerais serão lavradas e assinadas pelo Presidente no Livro de Assembleia Gerais; haverá também um livro de presença dos Associados, a ser utilizado em todas as reuniões da Assembleia Geral.

CAPITULO IV
Da Diretoria

Artigo 17° – A Associação será administrada por uma Diretoria constituída de Presidente, 1° Vice-Presidente, 2º Vice-presidente, 1º Secretário, 2o Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral.

Parágrafo Primeiro – 0 mandato é de três anos e se extingue com a posse da nova diretoria, podendo ser reeleitos uma única vez.

Parágrafo Segundo – 0 presidente indicará outros diretores necessários para área especifica, em todo o Estado da Paraiba;

Artigo 20° – É vedado à Diretoria, sem expressa autorização da Assembleia, adquirir, alienar, onerar imóveis ou renunciar a direitos a eles relativos.

Artigo 21° – São atribuições da Diretoria:
a) conceder licença aos seus membros;
b) declarar vago qualquer cargo da Diretoria e, sendo o caso, providenciar o seu provimento;
c) deliberar sobre pedidos de licença de associados;
d) aplicar penalidades estatutárias aos associados, após oitiva do interessado, ao qual será propiciado amplo direito de defesa, observando- se, quanto à pena de exclusão, o disposto no artigo 4o, alinea “h”, e no artigo 57 e seu parágrafo único, ambos do Código Civil;
e) buscar a profissionalização da administração ordinária da Associação, elaborando o quadro do pessoal e fixando-lhe os vencimentos;
f) admitir, demitir, promover e aplicar as penalidades que o caso requerer a todos os funcionários do Colégio Notarial do Brasil Seção da Paraiba;
g) arrecadar e administrar as rendas da Entidade e efetuar o pagamento das despesas de custeio;
h) propor à Assembleia medidas de caráter financeiro que se façam necessárias nos termos deste Estatuto;
i) criar, entendendo conveniente, Delegacias Regionais no Estado da Paraiba, nomeando os respectivos Delegados e estabelecendo competência e atribuições e dotando-as da necessária infraestrutura;
j) promover reuniões periódicas com o quadro de associados,
com o fim especifico de levar ao conhecimento dos mesmos os assuntos de interesse da classe.

Artigo 22° – Além de outras constantes deste Estatuto, são atribuições do Presidente:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria;
b) nomear comissões para assessorá-lo em assuntos que entenda demandarem tal providência;
c) representar o Colégio ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente, observado o disposto nas alineas “e” e “f” deste artigo;
d) contratar profissionais para a elaboração de pareceres sobre assuntos de interesse dos notários;
e) Assinar balancetes e o balanço anual das receitas e das despesas, abrir contas e encerrar contas bancárias.
f) nomear procuradores para tarefas administrativas ou com poderes especiais ou, ainda, com poderes “ad judicia”;
g) convocar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria;
h) presidir os eventos notariais realizado neste Estado;
i) propor à Assembleia revisão de decisão da Diretoria que, em seu entender, não seja conveniente aos interesses do Colégio Notarial do Brasil – Seção da Paraiba e,
j) Nomear Diretores.
l)Emitir, endossar e assinar cheques e ordenar pagamentos, em espécie ou por emissão de titulo de crédito, transferência bancária, PIX, ou outras formas, em montantes até 5 (cinco) salários minimos, isoladamente, e acima deste valor em conjunto com o tesoureiro;

Artigo 23° – São atribuições dos Io e 2o Vice-Presidentes:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências temporárias, desde que delegado pelo presidente; e,
b) cumprir os encargos delegados pelo Presidente.

Artigo 24° – São atribuições do Io Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências temporárias desde que delegado pelo Presidente; é,
b) cumprir os encargos delegados pelo Presidente.

Artigo 25° – São atribuições do 2o Vice-Presidente:
a) substituir o Io Vice-Presidente em seus impedimentos e ausências temporárias; e,
b) cumprir os encargos delegados pelo Presidente.

Artigo 26° – São atribuições do Io Secretário:
a) dirigir os serviços da Secretaria, instrumentando-a da melhor maneira possivel;
b) receber e assinar a correspondência da Entidade, excetuadas as hipóteses em que tal atribuição, pela natureza ou relevância da matéria, caiba ao Presidente;
c) supervisionar a guarda dos arquivos do Colégio Notarial do Brasil Seção Paraiba;
d) secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, lavrando as respectivas atas;

e) delegar ao 2º secretariado algum ou algumas de suas atribuições: e
f) cumprir os demais Secretário algum ou algumas de encargos delegados pelo Presidente.

Artigo 27° – São atribuições do Tesoureiro:
a) superintender o movimento financeiro do Colégio;
b) receber quaisquer quantias devidas à Entidade, passar recibos e dar quitação;
c) assinar balancetes e o balanço anual das receitas das despesas;
d) supervisionar e manter em dia a contabilidade da Associação;
e) elaborar e apresentar à Diretoria os balancetes das receitas e despesas para encaminhamento ao Conselho Fiscal;
f) elaborar e apresentar à Diretoria a proposta orçamentária do ano seguinte, em prazo suficiente para que a mesma seja analisada pelo Conselho Fiscal e apresentada à Assembleia Geral;
g) elaborar e apresentar à Diretoria o balanço geral das receitas e despesas relativo ao último exercicio, a fim de que ele seja encaminhado ao Conselho Fiscal e posteriormente apresentado à Assembleia Geral;
h) manter atualizado o cadastro de associados contribuintes inadimplentes; e,
i) zelar pela segurança dos valores pertencentes à Associação;
j) emitir, endossar e assinar cheques e ordenar pagamentos, em espécie ou por emissão de titulo de crédito, transferência bancária, PIX, ou outras formas, em montantes até 5 (cinco) salários minimos, isoladamente, e acima deste valor em conjunto com o Presidente

Artigo 28° – São atribuições do 2o Tesoureiro:
a) substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos e ausências temporárias; e,
b) cumprir os encargos delegados pelo 1ºTesoureiro ou pelo Presidente.

CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal.

Artigo 29° – 0 Conselho Fiscal, compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, que deverão preencher os mesmos requisitos previstos no parágrafo primeiro artigo 15 deste estatuto, não podendo fazer parte da Diretoria
nem ter parentesco com qualquer de seus membros, até o terceiro grau.
Artigo 30° – Compete ao Conselho Fiscal examinar os livros, documentos, orçamentos, balancetes e balanços, emitindo pareceres e encaminhando-os ao órgão competente.

Parágrafo primeiro – 0 orçamento anual do exercício seguinte deverá ser entregue pela Diretoria ao Conselho Fiscal que o
analisará e devolverá com parecer a fim de ser apresentado à Assembleia Geral na reunião ordinária realizada para discussão e votação.

Parágrafo segundo – 0 balanço anual do exercício anterior será apresentado pela Diretoria ao Conselho Fiscal, devendo este apreciá-lo e devolvê-lo à Diretoria, com parecer, a fim de o mesmo ser apresentado à Assembleia Geral na reunião a ser realizada para discussão e votação do relatório da Diretoria e do balanço geral das receitas e das despesas relativos ao exercício anterior.

Parágrafo terceiro – 0 Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente da Diretoria ou da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI
Das Eleições

Artigo 31° – 0 voto por procuração só será admitido quando o mandato for outorgado a um associado em pleno exercício de seus direitos, representando no máximo um só associado;

Artigo 32° – As eleições para qualquer dos órgãos da Entidade obedecerão às seguintes disposições:
a) as candidaturas deverão constar de chapa completa, devendo ser apresentada com anuência expressa de todos os candidatos;
b) se um dos nomes que compuser a chapa não preencher os requisitos previstos neste Estatuto, toda a chapa será considerada irregular, sendo, portanto, considerada inapta para o pleito;
c) o registro das candidaturas far-se-á na Secretaria do Colégio até 10 (dez) diasantes da data marcada para a eleição;
d) a Secretaria Artigo 32° providenciará a publicação dos nomes dos candidatos que compõem as chapas habilitadas no quadro interno, em lugar de destaque.

Artigo 33º- Terminada a votação, proceder-se-á à contagem das cédulas, sendo nula a eleição se o número delas não corresponder ao de votantes, desde que a diferença encontrada venha a tornar possível a alteração do resultado.

Artigo 34º- Os membros dos órgãos estatutários tomarão posse em seus respectivos cargos no momento em que forem proclamados como eleitos, e assim permanecerão até a investidura dos respectivos sucessores, nos termos previstos neste Estatuto.

CAPÍTULO VII
Do Patrimônio e das Finanças

Artigo 35o- 0 Patrimônio do Colégio Notarial – Seção da Paraiba é constituído por todos os bens e direitos que possui ou venha a possuir.

Artigo 36o- A receita do Colégio Notarial – Seção da Paraiba é formada:
a) por contribuições dos associados;
b) por verbas recebidas pelo Colégio Notarial – Seção da Paraiba, provenientes de inscrições, patrocínios ou divulgações relacionadas a cursos, palestras, eventos, simpósios e reuniões, desde que voltados para o seu objeto social e com objetivo de suportar os custos inerentes aos mesmos;
c) por verbas recebidas pelo Colégio Notarial – Seção da Paraiba decorrentes da prestação de serviços de apoio às atividades dos associados, tais como obtenção de certidões junto a órgãos públicos, sempre objetivando suportar os custos inerentes a tais serviços;
d) por verbas recebidas pelo Colégio Notarial – Seção da Paraiba, para manter e gerir centrais de informações sobre atos notariais;
e) por verbas recebidas pelo Colégio Notarial – Seção da Paraiba, originadas de produtos por ele vendidos e que digam respeito às atividades profissionais dos associados e da classe notarial, como por exemplo, edições das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; carteiras de identificação profissional; livros jurídicos; cera destinada a cerrar testamentos; coletores de impressão digital; etc., sempre com objetivo de cobrir os custos inerentes a tais serviços;
f) por verbas recebidas pelo Colégio Notarial – Seção da Paraiba pela atuação como gestor ou administrador de produção e distribuição de itens destinados à atividade profissional dos associados e da classe notarial, originados de atribuição conferida pelas leis ou pela Corregedoria Geral de Justiça, inclusive como serviço essencial à atividade notarial e à sociedade civil, usuária dos serviços notariais; e,
g) por verbas recebidas pelo Colégio Notarial – Seção da Paraiba por verbas relativas à divulgação de empresas e produtos nos seus meios de comunicação, (periódico a que se refere à alinea “f” do artigo 2o; página da rede mundial de computadores internet e outros que venham ser criados), objetivando cobrir ou reduzir os custos de produção e manutenção desses serviços.

Artigo 37° – A despesa não poderá exceder a receita prevista no orçamento, a não ser com a expressa autorização da Assembleia Geral, ou por inteira responsabilidade do Presidente, que deverá

Artigo 43° – Fica assegurado ao infrator o amplo direito de defesa, seja qual for a pena imposta.

CAPITULO IX
Dos Recursos

Artigo 44° – Contra a aplicação de qualquer penalidade caberá recurso à Assembleia Geral.

Parágrafo único – Em qualquer caso o pedido, que terá efeito suspensivo, deverá ser feito dentro de 15 (quinze) dias a partir
da data em que o punido tiver conhecimento da respectiva pena.

CAPITULO X
Das Disposições Gerais

Artigo 45o- As atribuições conferidas aos associados, como membros da Assembleia, da Diretoria e do Conselho Fiscal são
pessoais e intransferíveis.
Artigo 46°-.As secções regionais do Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraiba, deverão providenciar, no prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aprovação desta reforma estatutária, a adaptação dos seus atos constitutivos ao presente estatuto, observando, no que couber, às suas regras e disposições.
Artigo 47° – O Presidente da Diretoria ou o respectivo substituto estatutário terá direito ao voto de qualidade no caso de resultar empatada qualquer deliberação do órgão sob seu comando.
Artigo 48° – O presente Estatuto entrará em vigor na data em que for aprovado pela Assembleia Geral especialmente convocada
para esse fim. Parágrafo único – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, respeitadas as leis aplicáveis à espécie.

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