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O direito adquirido para posse duradoura inclui a exigência de que a pessoa deve morar na casa por mais de dez anos sem deixá-la

usucapião é prevista na Lei das Doze Tábuas, e foi criada em 451, antes de Cristo (a.C) em Roma, sendo uma das legislações mais antigas existentes (ainda hoje) na história da humanidade, garantindo que uma pessoa possa se tornar dona de um imóvel após residir nele por cinco anos, com algumas ressalvas.

Segundo o doutor em Direito e professor da Universidade Feevale, Luiz Augusto Stumpf Luz, “historicamente, a usucapião permite que uma pessoa que está em posse de um bem que não é dela, se torne dona dele após um determinado período de tempo, porém, ela será proprietária atendendo os critérios da lei. No Brasil, a usucapião está prevista no Código Civil desde 1916 e depois em 2002, que é o que vigora atualmente. Existem ainda espécies diferentes da legislação e cada uma delas possui uma lista de critérios própria. Tem a espécie extraordinária, Pro Labore, até mesmo indígena e a coletiva”.

A usucapião não se limita a imóveis. As pessoas podem ser proprietárias de um automóvel, livro, aparelho de celular, entre outros objetos, com um esquema semelhante,  mas com o tempo para conseguir entrar com a requisição de usucapião sendo menor que nos outros processos.

O direito adquirido para posse duradoura inclui a exigência de que a pessoa deve morar na casa por mais de dez anos sem deixá-la. Há casos em que o período será menor, como dois ou cinco anos.

Há espécies de usucapião que exigem o justo título, um documento que abrange todo e qualquer ato jurídico que transfere a propriedade, independente de um registro. O justo título é quando a pessoa tem a posse porque tem um documento, tipo um ‘contrato de gaveta’ que, apesar de poder ser usada na usucapião, não permite que a pessoa seja proprietária, pois ela deveria ter uma escritura pública registrada em cartório.

Alguns tipos de usucapião exigem que a posse seja de boa-fé, ou seja, ter uma boa índole, mas que a posse seja mansa e pacífica. Isso significa que o proprietário da casa não pode ter feito movimentos para que a pessoa deixe o imóvel ou entregue o objeto, como por exemplo, entrar com uma medida judicial solicitando a remoção de quem ocupa o imóvel.

Para conseguir a usucapião, é necessário entrar com uma ação judicial ou extrajudicial, ou ir a um tabelionato.

De maneira geral, é preciso ter as provas para a concessão da usucapião, com provar posse mansa, pacífica, duradoura e o chamado “aminus domini”, ou seja, o ânimo de ser dono.

Existem situações em que não é possível pedir usucapião, como no caso do imóvel alugado ou emprestado, de maneira gratuita, não sendo necessário um contrato de aluguel.

Tendo contrato ou não, se tem como provar que a pessoa é inquilina, ela não pode entrar com ação de usucapião e, para provar, pode-se usar os comprovantes de pagamento, por exemplo.

Fonte: abc+ – Direito

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