Como se sabe a lei 15.392/26 dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável. Segundo a norma, “na dissolução de casamento ou de união estável, se não houver acordo quanto à custódia do animal de estimação de propriedade comum, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes”, com uma ressalva, inscrita no artigo 3º. Para tanto, esclarece o artigo 2º, “presume-se de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável.” Não é tão simples, contudo. A norma precisa ser lida à luz da Parte Geral do Código Civil, obviamente. Antes de mais nada, pois, “salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I – confissão; II – documento; III – testemunha; IV – presunção; V – perícia” (artigo 212 do Código Civil). Então, se um dos cônjuges ou conviventes tem documentos que atestam ter adquirido o animal, a propriedade é dele, só dele, não importa o tempo em que passou dentro de casa. Não há falar em presunção nesse caso. Nunca é demais esquecer que os semoventes (categoria em que estão bois, cavalos, jumentos, cães e gatos e peixinhos dourados) são bens móveis (artigo 82 do Código Civil), indivisíveis (artigo 87), passíveis de propriedade. Sim: animal est res [um animal é uma coisa].
Pode parecer que é crueldade dizer que Totó e Mimi são apenas coisas; mas são. Aliás, como os cavalos e os bois e as vacas que, pelos canais televisivos de leilão, assistimos ser arrematados por centenas de milhares de reais, em 30 parcelas (2 + 2 + 24 ou coisa que o valha). Esses leilões são um programa bom para quem está querendo esvaziar a cabeça, não pensar em nada, ganhar sono para dormir; ver cenas do animal andando de cá para lá e de lá para acolá, o corpanzil baloiçando todas as arrobas de carne, o leiloeiro a dizer-lhe as virtudes, chamar atenção para a carcaça (sim! a coisa pode virar carne e ir para os frigoríficos) e os berros dos assistentes a gritar os lanços: parou… vou vender… dou-lhe uma… ninguém mais? Dou-lhe duas. E… dou-lhe três! Vendi.
Não é possível usar a presunção do parágrafo único do artigo 2º para desfazer uma relação de propriedade documentalmente comprovada. E ainda é preciso lembrar das raízes constitucionais da propriedade: artigo 5º, XXII: “- é garantido o direito de propriedade”. Sabemos do inciso seguinte: “a propriedade atenderá a sua função social” (artigo 5º, XXIII); mas é preciso um esforço danado para confundir social (que diz respeito à sociedade, à coletividade) com conjugal ou convivencial. Justo por isso, não dá nem para falar em desapropriação do animal, pois se daria em favor do outro cônjuge ou convivente, quando as hipóteses de desapropriação estão previstas no inciso XXIV do mesmo artigo 5º: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”
Chega a ser curioso contrastar tais normas com o artigo 3º DA Lei 15.392/26 que, sim, cria uma hipótese explícita de expropriação sem direito a indenização: “não será deferida a custódia compartilhada do animal de estimação se o juiz identificar: I – histórico ou risco de violência doméstica e familiar; II – ocorrência de maus-tratos contra o animal”, diz a cabeça do artigo e o parágrafo único emenda: “nas situações previstas no caput deste artigo, o agressor perderá em favor da outra parte a posse e a propriedade do animal, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos pendentes, na forma do § 2º do art. 6º desta Lei.” Muitos irão considerar a hipótese justa… essa é uma boa discussão… o problema é que o justo pode não ser jurídico. As soluções precisam se acomodar ao sistema, da Constituição às normas individuais, ou não haverá norma jurídica. Na base do “é justo”, muita coisa pode se afirmar. O casuísmo é a porta dos infernos no Direito. Pense um pouco nisso. Medite a respeito.
Insistimos: animal est res. Preferindo-se o plural: animalia sunt res. Compõem o patrimôno das pessoas; compõem o acervo de suas relações econômico-financeiras; podem ser comprados, podem ser vendidos, podem ser alugados. As pessoas podem ser donas/proprietárias, sejam pessoas naturais (aí se incluem os que sejam cônjuge[s] e convivente[s]), sejam pessoas jurídicas. Os cães da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais são bens estatais, isto é, bens do Estado de Minas Gerais, certo que a PMMG não tem personalidade jurídica própria, integrando a administração pública direta. Os bois e vacas que você vê na Fazenda Campo Boi, no interior da Paraíba, são bens de propriedade da VR Agropecuária Ltda; uma pessoa jurídica; mais especificamente uma sociedade empresária do tipo limitada. VR Agropecuária Ltda é o nome empresarial (do tipo denominação); Fazenda Campo Boi é o título do estabelecimento. Ah! as delícias do Direito Empresarial. Se nos permitem o merchandising, explicamos tudo isso no “Manual de Direito Empresarial” (20.ed. Atlas, 2026).
Voltemos aos Direitos Reais, contudo. Se os cães da PMMG são propriedade do Estado, os bois da VR Agropecuária Ltda são propriedade privada. A PMMG tem que comprar, vender ou doar seus cães seguindo as regras do Direito Administrativo. Não é o que acontece com os bois e vacas da VR Agropecuária Ltda; para aliená-los basta um contrato por instrumento privado (se quiser, pode usar instrumento público, embora não seja forma obrigatória); lembre-se do artigo 107 do Código Civil: “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.” Assim, se quiser (vontade livre e consciente, sabe-se), a VR Agropecuária Ltda pode vender uma dúzia de bois para, por exemplo, o Abatedouro de Bovinos Vera Cruz Ltda, com sede em Campina Grande, também na Paraíba. Animalia sunt res. O dono do boi era a VR mas, em função de um contrato de compra e venda, o novo dono é o Abatedouro Vera Cruz e seu destino já está prenunciado.
Direito é uma ciência social aplicada. Não é o casuísmo que dá sustentação ao Estado Democrático de Direito, mas o respeito ao ordenamento jurídico, de sua teoria geral às normas específicas. Jon Arbuckle é o proprietário de Garfield; Charlie Brown é o proprietário do Snoopy. Pelo viés jurídico, não há escapatória: Garfield et Snoopy sunt res. Sim, sabemos que as pessoas criam relações afetivas com animais domésticos; dizem que o cão é o melhor amigo do ser humano; Vinícius de Morais concordava, embora atribuindo ao uísque a condição de “cão engarrafado”; já Lorelei Lee (Marilyn Monroe) em “Os homens preferem as loiras” (“Gentlemen Prefer Blondes”, 20th Century Fox, 1953; roteiro de Charles Lederer, direção de Howard Winchester Hawks), discordaria: “Diamonds are a girl’s best friend” [diamantes são o melhor amigo de uma garota. Dizia cantando e dançando a música composta por Jule Styne e Leo Robin para o musical “Gentlemen Prefer Blondes” (Broadway, 1949). Perdoem-nos tantos detalhes, mas somos escritores, somos autores. Se não dermos valor a escritores, compositores, roteiristas etc, estaríamos traindo a nós mesmos. Ah! Garfield é criação do cartunista Jim Davis, ao passo que Snoopy é criação de Charles M. Schulz.
Mas, calma lá! Não tratamos Wiston Churchill assim, como mera coisa. Claro que não. Quem? Winston, nosso velho pug rabugento, já com 10 anos de idade, que passa as noites ao lado da cozinha e os dias na garagem, latindo para Deus e o mundo como se tivesse mais do que um palmo de altura, dois de cumprimento. Freud, o rafeiro que acolhemos após ter sido resgatado em Ibirité, ainda filhote e já estropiado, é mais novo: tem seis anos. Um preto lindo, olhos caramelo; já se esqueceu ter sido torturado na vizinhança de um boteco bugre, divertimento sádico de bêbados. Acolhemos, tratamos, cuidamos. Já não se diz rafeiro ou vira-lata; hoje em dia é SRD: sem raça definida. Para nós, é Freud; mesmo os vizinhos o sabem. Por fim, Agatha Christie, uma pastora alemã que passa o dia a três metros de mim, deitada; quando é noite, faz a ronda, distribui o terror entre os passantes. Tem ano e meio. Linda. Mas isso não é Direito; esse parágrafo não traz uma perspectiva jurídica. Mas tal perspectiva é fácil: somos casados pelo regime da separação de bens: Eduarda adquiriu os filhotes, Winston e Ágatha; pode prová-lo com os documentos de pagamento e, ademais, com o certificado de pedigree. São propriedade dela. Roberta foi donatária de Freud; é dela. Winston Churchill acha que é do Mamede; Ágatha também. Mas isso não importa. Não por uma perspectiva jurídica, onde o casuísmo corre e corrompe.
A singeleza da lei 15.392/26 não atende à natureza jurídica de bem semovente que se atribui aos animais, inclusive de estimação. E bens que podem custar muito dinheiro; em outubro de 2024, a Revista Época trouxe uma matéria intitulada: “Conheça as 5 raças de cachorros mais caras do mundo; filhote chegou a ser vendido por R$ 11 milhões na China”. Filhotes que custem mais de R$ 20.000,00 não são raros, assim como não são raras as brigas, em varas de família, por carros; um Uno 2006, famoso por sua versatilidade e resistência, pode custar menos do que um Mastin Tibetano ou um bulldog (francês ou inglês, tanto faz). Se a questão for casamento e afeto, porque não criar um forte laço de afeto com uma vaca? Amar à Donna, mais do que ao Totó ou à Mimi! Quem? Donna FIV CIAV, uma vaca nelore linda, amiga, companheira; uma fofura para se fazer chamegos e dar apoio sentimental. Em 2025, foi arrematada, no Leilão Cataratas Collection, em Foz do Iguaçu, por R$ 54 milhões. A Parla também é uma gracinha, um amor. Foi vendida por R$ 27 milhões em maio de 2025. Parla FIV AJJ.
Se Zé comprou Totó ou Mimi, e pode provar, é dele. Pronto e acabou. Propriedade privada, pessoal, individual. No casamento ou na união estável? Depende! Qual o regime de bens, antes de mais nada? Comunhão universal? O[s] animal[is] é[são] de ambos. Comunhão parcial de bens? Se Zé comprou antes de se casar, é dele; se Zé comprou depois de se casar, é propriedade comum, salvo se provar que usou dinheiro que tinha antes de casar, havendo uma sucessão objetiva. Se o regime é de separação de bens, é de quem comprou, não importa quando, pronto e acabou. O que seria a regra que torna “propriedade comum” por “tempo de vida que tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável”? Uma nova forma de prescrição? Desapropriação por interesse privado? Só para constar: o site ND+, em matéria de março de 2025, dá notícia da venda de Okami, um cão híbrido (raças combinadas) pelo valor equivalente a R$ 33 milhões, leilão ocorrido na Índia.
A lei é frágil e não considera o ordenamento jurídico. Não se pensou na natureza jurídica do bem, em seu valor, em sua repercussão no patrimônio das pessoas, nos diversos regimes de bens existentes no Brasil; não se pensou na Constituição da República, nos conceitos jurídicos envolvidos, na Parte Geral do Código Civil. Como se diz por aí: jogou-se para a plateia. E o caso mais gritante são as relações afetivas, casamento ou união estável, em que as partes tenham optado pela separação de bens (regime que, a bem da precisão, deveria se chamar separação de patrimônios; não se separam apenas os bens; separam-se bens, direitos e créditos [patrimônio ativo], assim como separam-se as obrigações, as dívidas [patrimônio passivo]). Ainda que cônjuges ou conviventes optem pela separação de bens, a Lei 15.392/26 estaria (não nos parece constitucional neste aspecto) criando uma hipótese de comunhão sobre bens móveis do tipo semovente.
Justamente por isso, quando escrevemos o “Manual de Redação de Pactos Antenupciais e Convivenciais para Separação de Bens” (Editora Foco, 2026), tivemos o cuidado de trazer duas proposições opostas sobre o tema. Como ocorreu com o “Manual de Redação de Contratos Sociais, Estatutos e Acordos de Sócios”, procuramos contribuir com os colegas oferecendo-lhes modelos de cláusulas que, assim, podem auxiliar na composição e redação de um pacto antenupcial ou convivencial. A ideia veio da infância: os blocos de montar, com que se podia construir casas, cidades, castelos. Usa-se o que é útil em cada operação. Mas, indo além, com espaços para alterações e, assim, permitindo chegar mais e mais próximo do que as partes – ou seja, os clientes – desejam e precisam. Como se vê, não mais do que uma ajuda. Não mais do que sugestões. O trabalho do advogado ainda é uma ação customizadora: expressar o acordo de vontades, traduzir o sinalagma.
Para a hipótese enfocada, trouxemos duas sugestões de cláusulas. Primeiro, uma que prevê a titularidade comum dos animais domésticos: “Os pactuantes reconhecem e declaram a cotitularidade sobre animais domésticos, ambos assumindo voluntariamente a condição de seus tutores, assumindo os ônus e bônus decorrentes. Na eventualidade de divórcio [dissolução da convivência], as partes deverão convir sobre a guarda, direito de visita, divisão de despesas, entre outros. Não havendo acordo, as pretensões antepostas serão decididas judiciariamente.” Veja que a cláusula proposta, embora afirme a cotitularidade, supõe um acordo “sobre a guarda, direito de visita, divisão de despesas, entre outros”, na hipótese de divórcio [dissolução da convivência]. Essa parte final pode ser substituída por “Não havendo acordo, aplicar-se-á o disposto na Lei 15.392/26.” São duas hipóteses, embora as partes possam ajustar outras, acreditamos.
Em oposição, trazemos outro modelo de cláusula para o livro, com disposição em sentido oposto: “Na eventualidade de divórcio [dissolução da convivência] os animais domésticos permanecerão com seus proprietários, ou seja, com quem os adquiriu ou recebeu em doação (ainda que o doador seja o outro cônjuge). Os pactuantes reconhecem, concordam e declaram que devem ser compreendidos como bens semoventes (artigo 82 do Código Civil, alcançados pela separação total de bens, não havendo falar em guarda, direito de visita, entre outros.” A cláusula é aplicação direta da Parte Geral do Código Civil e sua validade, acreditamos, prevalece sobre as previsões da Lei 15.392/26, inclusive no que diz respeito à doação do animal por um cônjuge/convivente para o outro: a propriedade será do donatário.
Alfim, uma observação curiosa: como bens semoventes podem ter pessoas jurídicas como proprietárias, uma alternativa para a previsão da lei 15.392/26 é adquirir o animal por meio holding (da qual o cônjuge ou convivente não seja sócio, claro), fazê-lo constar do inventário patrimonial da sociedade e, enfim, do balanço de cada exercício. Isso se faz pelo valor de aquisição, segundo a legislação tributária aplicável; se o animal de valoriza e tal valorização é lançada na contabilidade da sociedade, será necessário recolher o imposto correspondente à valorização. A não ser que não se trate de um ganho de capital, mas de uma valorização que corresponda a investimentos feitos no bem, como a resultante de adestramento ou afim, fazendo o lançamento dos respectivos valores (que se agregam ao valor original) na escrituração contábil. É o que acontece com qualquer bem, a incluir Totó, Mimi, Okami, Donna ou Parla. Nós que, há duas décadas, escrevemos “Holding Familiar e suas Vantagens” (17.ed. Atlas, 2025), agora anotamos uma outra utilidade para a holding, esse fenomenal mecanismo jurídico de organização patrimonial e organizacional. E durma-se com todos esses latidos e miados [risos].
Por: Gladston Mamede, Eduarda Cotta Mamede e Roberta Cotta Mamede
