skip to Main Content

A união estável para ser reconhecida como entidade familiar deverá ser pública, contínua, duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A união estável é uma situação de fato. Por essa razão, o fato de você não ter qualquer documento sobre essa união não quer dizer que ela não exista. Ela poderá ser provada de várias formas: contas-correntes conjuntas, testemunhas, disposições testamentárias, apólice de seguro, entre outras, vide §3º, do art. 22, do decreto 3.048, de 6/5/99, com a nova redação dada pelo decreto 10.410/20.

Claro que se você tiver um documento, principalmente, se se tratar de documento público, realizado em cartório, isso facilitará muito a vida dos conviventes, haja vista que a escritura pública faz prova plena e se presumem verdadeiros os fatos ali relatados, vide art. 215, do Código Civil.

Por fim, é bom que se esclareça que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADI 4.277 e ADPC 132, não há mais que se diferenciar união estável homoafetiva e heteroafetiva, devendo o tema ser tratado simplesmente como união estável.

1) O que caracteriza uma união estável?

A união estável para ser reconhecida como entidade familiar deverá ser pública, contínua, duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família e que não haja para aquele relacionamento nenhum impedimento previsto no art. 1.521, do Código Civil Brasileiro (impedimentos para o casamento), à exceção do inciso VI, que ser refere às pessoas casadas.

2) A união estável é ou altera o estado civil?

Não. Trata-se, como dito acima, de uma situação de fato, que não alterará o seu estado civil. Os estados civis são: solteiro, casado, desquitado, separado, divorciado e viúvo.

No entanto, em julgamento ocorrido em outubro de 2017, a Terceira Turma do STJ entendeu que a realidade do estado familiar da pessoa deve corresponder, sempre que possível, à informação dos documentos, inclusive em relação aos registros de óbito, determinando o registro, na certidão de óbito de uma mulher, do estado civil “solteira com união estável”. O tribunal também determinou a inclusão do nome do companheiro nos registros de óbito.

3) A pessoa casada pode ter uma união estável?

Sim, depois do advento do Código Civil de 2002, não resta mais dúvida. A pessoa casada, mas separada de fato, pode constituir união estável, vide §1º, do art. 1.723, do Código Civil.

O que o nosso ordenamento jurídico nossa ordem civil não reconhece são as relações simultâneas, por força do disposto no art. 1.727, do Código Civil.

4) Qual é o tempo necessário para se configurar uma união estável?

No passado, exigia-se o prazo de 5 (cinco) anos ou a existência de prole, bem como a comprovação de que o outro companheiro fosse solteiro, separado, divorciado ou viúvo, vide art. 1º, da lei 8.971/94.

Atualmente, esse prazo não existe. O critério dessa avaliação é subjetivo. Ou seja, de que forma você apresenta essa pessoa à sociedade e a vontade de se constituir família.

Vale lembrar que, apenas para fins previdenciários, a lei 13.135/15 exige-se o prazo de 2 (dois) anos para se obter os benefícios previdenciários. No entanto, em se tratando de questão previdenciária, a motivação desse prazo é puramente econômica.

5) Se eu não tiver nenhum documento ou se no documento que eu tiver não tenha sido estipulado o regime de bens de minha união, o que valerá em termos patrimoniais para a minha relação?

Caso não se tenha nenhum documento, valerá para aqueles conviventes a norma legal, prevista no art. 5º, da lei 9.278/96, ou seja, tudo o que for adquirido a título oneroso durante a união presumir-se-á que seja dos dois, meio a meio. O mencionado art. 5º, da lei 9.278/96 pôs fim a teoria da contribuição direta e indireta, bem como o fim da teoria da sociedade de fato (Súmula 380, do Supremo Tribunal Federal), estabelecendo a presunção legal de comunicação dos aquestos. Lembrando que os bens adquiridos por um dos conviventes em data anterior à união, aqueles recebidos por meio de doação, de herança ou de sub-rogação de bens particulares não serão objeto de meação pelo outro companheiro, permanecendo como bens particulares.

6) Qual a importância de se ter um documento, ou seja, de se lavrar uma escritura pública de união estável?

Apesar de a união estável ser uma situação de fato, a escritura é importante por oficializar alguns aspectos, em especial, o regime de bens aplicável à união e a data do seu início. Se os companheiros vivem em união estável sem a elaboração de uma escritura pública ou se nela nada estiver estabelecido em relação ao regime de bens, na hipótese de dissolução da citada união serão aplicadas as regras da comunhão parcial. Se os conviventes quiserem que seja aplicado outro regime, é indispensável a lavratura da escritura com a indicação do regime de bens e de outros aspectos que o casal julgue relevantes, para a regulação da sua união.

É importante também a escritura como meio de comprovação da existência da união, para fins de concessão de benefícios, inclusão dos companheiros como dependentes perante planos de saúde e órgãos previdenciários, pois a escritura pública é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, de acordo com o art. 215, do Código Civil Brasileiro e 405, do Código de Processo Civil. Fora isso, ao se lavrar uma escritura pública, o tabelião certificará a identidade das partes, a sua capacidade, os fatos que ocorreram na sua presença, bem como a legalidade do ato (não se pode recusar fé aos documentos públicos, vide inciso II, do art. 19, da Constituição da República de 1988.

Ademais, outra vantagem da escritura pública é que, se as partes perderem ou o documento for deteriorado, basta você se dirigir ao Cartório onde aquela escritura foi realizada e pedir uma nova certidão (vide inciso II, do art. 425, do CPC c/c 216 do CC).

Por derradeiro, ressalte-se que o documento público não necessita de duas testemunhas para que seja um título executivo extrajudicial, nos termos do inciso II, do art. 784, do Código de Processo Civil.

7) É indispensável que os companheiros convivam debaixo do mesmo teto para se configurar uma união estável?

Não, desde há muito tempo foi editada a Súmula do STF 382 (1964), que determina o seguinte: “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”.

Saliente-se que, em se tratando de casamento há a necessidade da coabitação (vida em comum, no domicílio conjugal), vide inciso II, do art. 1.566, do Código Civil Brasileiro.

8) Se eu quiser estipular outras regras patrimoniais para a minha união é possível?

Sim, nesse caso, o aconselhável será fazer um documento, estipulando o regime patrimonial que os companheiros pretendem que seja instituído para a sua relação.

Nossa legislação civil é bem flexível ao tratar de direitos patrimoniais privados, isso quer dizer que você poderá optar por um dos regimes patrimoniais de bens previstos no Código Civil, como, por exemplo, comunhão universal de bens, separação absoluta de bens, participação final nos aquestos ou optar por um regime misto ou híbrido, especialmente elaborado para aqueles conviventes.

9) E se depois de escolhido o regime patrimonial, os conviventes decidirem alterar o regime patrimonial. É possível?

Diferentemente do que ocorre com o regime de bens no casamento, quando é necessária a autorização judicial para alteração de regime de bens, com motivação fundamentada, de acordo com o § 2º do art. 1.639 do CC/02 c/c art. 794 do CPC, na união estável não se exige a autorização judicial, basta que se faça outro instrumento estipulando o novo regime patrimonial que regerá a relação daqueles conviventes.

Recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Resp. 1631112 – MT, sendo relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, decidiu que a alteração do regime de bens na união estável deverá ser sempre ex nunc.

Com a devida vênia, entendemos que a alteração do regime de bens na união estável poderá ter os seus efeitos ser ex tunc, com a observância dos princípios da autonomia privada, da informalidade que rege a união estável, da mínima intervenção estatal (Parágrafo único, do art. 421 c/c art. 1.513, ambos do Código Civil), além de se ressalvar eventuais direitos ou interesses de terceiros, posto que estes estarão sempre resguardados, mormente, se a intenção dos companheiros tenha sido de lesar credores.

No entanto, teremos que informar na escritura que se esse documento for questionado judicialmente, este poderá ter os seus efeitos mitigados ou mesmo recusados, diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

10) Se eu tiver uma escritura pública de união estável, isso basta para eu requerer a inscrição do meu companheiro ou da minha companheira perante o INSS?

Nesta hipótese, não bastará a escritura pública. A lei 8.212, de 24/7/91, foi regulamentada pelo decreto 3.048/99, que, por sua vez, teve a sua redação alterada pelo decreto 10.410/20, que, no seu §3º, no art. 22, determina quais os documentos que poderão servir como prova da alegada união estável. A escritura pública é uma robusta prova, no entanto, não será a única.

Vejam os documentos comprobatórios requeridos pelo INSS:

§ 3º – Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados no mínimo, dois documentos, observado disposto nos §6º-A e §8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros:

I – Certidão de nascimento de filho havido em comum;

II – Certidão de casamento religioso;

III – Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV – Disposições testamentárias;

V – Revogado pelo decreto 5.699, de 2006

VI – Declaração especial feita perante tabelião;

VII – Prova de mesmo domicílio;

VIII – Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX – Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X – Conta bancária conjunta;

XI – Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII – Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII – Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV – Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV – Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI – Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII – Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Registre-se, ainda, que existem diversos órgãos previdenciários, como, por exemplo, IPERJ, PREVIRIO, RJPrev, Rio Previdência, Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, Capemisa Seguradora de Vida e Previdência, cada um deles estabelecendo as suas próprias regras. A nossa sugestão é que você confira no órgão previdenciário a que você está vinculado e veja exatamente quais as regras que deverão ser seguidas para que você consiga a inscrição de dependente do seu companheiro ou da sua companheira.

11) E se um dos conviventes falecer, quais as regras que incidirão?

Após a recente decisão proferida no RE 878.694-MG, sendo relator o Ministro Luís Roberto Barroso, que julgou inconstitucional o art. 1.790, do Código Civil, em razão da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, ficou decidido e pacificado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829, do Código Civil.

Portanto, a partir dessa decisão, os companheiros e os cônjuges ostentarão idênticos direitos sucessórios.

12) Se eu tiver 70 (setenta) anos ou mais e queira constituir uma união estável, estarei obrigado a adotar o regime patrimonial da separação legal de bens, previsto no Código Civil?

Sim, para a união estável deverão ser seguidas as mesmas regras, que existem para o casamento.

E para essa questão especificamente há inúmeras decisões judiciais determinando a obrigatoriedade do regime patrimonial da separação obrigatória de bens, senão vejamos:

Recurso Especial 646.259 – RS (2004/0032153-9), 4ª Turma do STJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 22/6/10.

Recurso Especial 1383624/MG, 3ª Turma do STJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgamento em 2/6/15.

Ou seja, se eu tiver 70 (setenta) anos e quiser me casar, terei que fazê-lo sob o regime da separação legal de bens, ele se aplicando para a união estável.

Todavia, essa regra está sendo muito questionada, no sentido de se discutir a sua inconstitucionalidade. Nesse sentido, Francisco José Cahali, que, atualizando a obra de Silvio Rodrigues, afirma que a restrição à escolha do regime de bens pelos maiores de 70 (setenta) anos é atentatória à liberdade individual, ponderando que a tutela excessiva do Estado sobre pessoa maior e capaz é descabida e injustificável, de modo que “melhor se teria se o novo Código tivesse previsto como regime legal o da separação, facultada, entretanto, a celebração de pacto para outra opção, ou ao menos a possibilidade de, mediante autorização judicial, ser livremente convencionado o regime” (2004, p. 144-6)1.

Por outro lado, não faz sentido o §2º, do art. 7º, da nova lei 14.382/22, vedar a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência e exigir (jurisprudência) que a pessoa com 70 anos sofra uma limitação da sua vontade única e exclusivamente em função da sua idade.

Arg. Inconstitucionalidade 1.0702.09.649733-5/002 – Comarca de Uberlândia – 8ª Câmara Cível TJ/MG

Apelação Cível 007.512-4/2-00, 2ª CD Priv., TJ/SP, Rel. Des. Juiz Cezar Peluso, j. 18/8/98.

Apelação: APL 994040331997, 3ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, Rel. Des. Jesus Lofrano, j. 13/7/10.

Adite-se, ainda, que, se a união tiver sido iniciada quando não havia a obrigatoriedade do regime de separação legal de bens (por exemplo, as partes tinham 40 anos) e, posteriormente, as partes pretenderem firmar uma escritura pública de união estável, nessa hipótese, não haverá a obrigatoriedade do regime de separação legal de bens (vide Enunciado 261, da III Jornada de Direito Civil).

Mencione-se, ainda, por oportuno, que a Segunda Seção (STJ) ressaltou, em releitura da Súmula 377 do STF, decidiu que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável), desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição (EREsp 1.623.858).

13) Se o regime de bens da minha união estável for o da separação legal e obrigatória de bens, posso estipular a não incidência dos efeitos da Súmula nº 377, do Supremo Tribunal Federal? A mencionada Súmula determina o seguinte: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Sim, em recente acórdão da 4ª Turma do STJ entendeu que será licito às partes estipular regime de bens da separação convencional e absoluta, ao invés da separação obrigatória, estabelecendo, em pacto antenupcial, a incomunicabilidade dos bens existentes e o que fosse adquirido após a relação familiar (Resp. 1.481.888-SP, relator Ministro Marco Buzzi, julgado de 10/4/18, DJe 17/4/18).

14) Posso adotar o sobrenome do meu companheiro ou da minha companheira?

Sim, vide §2º, do art. 57, da lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), com a nova redação dada pela lei 14.382/22, determina que para que se proceda à adoção do sobrenome do companheiro ou da companheira, a união estável deverá ter sido registrada no registro civil de pessoas naturais competente (1º RCNP).

Sendo assim, você terá que se dirigir ao registro civil das pessoas naturais (do local do seu nascimento) e requerer ao registrador a adição do sobrenome do seu companheiro ou da sua companheira.

Reitere-se que essa possibilidade é extensiva aos casais homoafetivos.

15) Tenho uma união estável e pretendo convertê-la em casamento. O que devo fazer?

O art. 70, da Lei de Registros Públicos, com a nova redação dada pela lei 14.382, de 2022, determina que os companheiros deverão se dirigir ao registro civil das pessoas naturais do domicílio deles, juntar os documentos necessários para o casamento, o instrumento da união estável e preencher o formulário do pedido de habilitação de casamento com a conversão da união estável, que poderá ser efetivado com ou sem pedido de celebração do casamento.

Na hipótese da conversão da união estável por mandato, a procuração deverá ser pública e com prazo máximo de 30 (trinta) dias. Lembrando que para o casamento, por procuração, que, igualmente, deverá ser pública, esta deverá ter o prazo máximo de 90 (noventa) dias vide §3º, do art. 1.542, do Código Civil Brasileiro.

O falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impedirá a lavratura do assento da conversão de união estável em casamento.

16) Qual a diferença entre a conversão da união estável em casamento e o pedido sem a conversão?

A diferença é pequena. Quando há o pedido de conversão da união estável em casamento, a sentença do juiz convertendo a união estável em casamento é que efetivará o casamento. E, no casamento (regra geral) sem a conversão será a celebração do casamento, vide art. 1.535, do Código Civil Brasileiro.

Nesse pedido de conversão, os interessados poderão solicitar também que fique anotado na certidão de casamento o termo de início da união estável deles, desde que tenha sido realizado o prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável perante o oficial de registro civil (registro no Livro “E”, do 1º RCPN).

Entretanto, um ponto deverá ficar bem esclarecido: o período de união estável continuará sendo união estável, de idêntica forma com o casamento.

Por sua vez, insta, ainda, ressaltarmos, que não será possível a conversão de união estável entre pessoas casadas, mas separadas de fato (§1º, do art. 1.723, do Código Civil), pois, caso houvesse a pretendida conversão, as partes incidiriam no crime de bigamia (art. 235, do Código Penal, §1º, do art. 94-A, da lei 6.015/73).

E, por fim, vale mencionar que a Resolução do CNJ 175, de 14/5/13, determina no seu art. 1º que: “É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo”.

17) Se eu tiver ou quiser registrar a minha união estável no registro civil de pessoas naturais competente.  O que devo fazer?

Na hipótese da união estável que se pretenda registrar no registro civil, esta deverá ser efetivada no Livro “E” do 1º registro civil das pessoas naturais e deverão constar os documentos previstos no art. 94-A da Lei de Registros Públicos, com a nova redação dada pela lei 14.382, de 2022.      

Vejamos o que dispõe o art. 94-A, da Lei de Registros Públicos:

“Art. 94-A – A. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distrato que envolvam união estável, serão feitos no Livro “E” do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar: (Incluído pela lei 14.382, de 2022)

I – Data do registro; (Incluído pela lei 14.382, de 2022)

II – Nome, estado civil, data de nascimento, profissão, CPF e residência dos companheiros; (Incluído pela lei 14.382, de 2022)

III – Nome dos pais dos companheiros; (Incluído pela lei 14.382, de 2022)

IV – Data e cartório em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e uniões estáveis anteriores, bem como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver; (Incluído pela lei 14.382, de 2022)

V – Data da sentença, trânsito em julgado da sentença e vara e nome do juiz que a proferiu, quando for o caso; (Incluído pela lei 14.382, de 2022)

VI – Data da escritura pública, mencionados o livro, a página e o tabelionato onde foi lavrado o ato; (Incluído pela lei 14.382, de 2022)

VII – regime de bens dos companheiros; (Incluído pela lei 14.382, de 2022)

VIII – nome que os companheiros passam a ter em virtude da união estável. (Incluído pela lei 14.382, de 2022)

§ 1º – Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela lei 14.382, de 2022)”.

18) O companheiro terá direito real de habitação? O que é o direito real de habitação?

Apesar de o art. 1.831, do nosso Código Civil, não ter previsto o direito real de habitação para os companheiros, esse direito é conferido ao companheiro ou à companheira sobrevivente, de acordo com Resp. 821.660/DF2, cujo relator foi o Ministro Sidnei Beneti.

O direito real de habitação é aquele direito conferido ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente de permanecer, até o fim da sua vida, ainda que constitua nova união estável, no imóvel que servia de moradia ao casal.

Contudo, para que o direito real de habitação seja conferido é necessário que ele seja o único dessa natureza a inventariar, i.e., se o casal tiver mais de um imóvel residencial esse direito, a princípio, não será conferido.

Ademais, esse direito passou a ser vitalício, ainda que o companheiro ou a companheira sobrevivente venha constituir nova união estável, esse direito será resguardado. No passado, de acordo com o Parágrafo único, do art. 7º, da lei 9.278/96, esse direito cessaria se o companheiro constituísse nova união estável.

Vale relembrar, como já dito anteriormente neste informativo, que, após a decisão proferida no RE 878.694-MG, sendo relator o Ministro Luís Roberto Barroso, os companheiros e os cônjuges ostentam idênticos direitos sucessórios.

19) Existe a possibilidade de se levar ao Registro Imobiliário, a união estável para que produza efeitos perante terceiros (quando há imóvel registrado somente no nome de um dos conviventes)?

Sim, na Cidade do Rio de Janeiro tem sido exigida a averbação da união estável na matrícula do imóvel que pertence aos companheiros, vide art. 172, da Lei de Registros Públicos.

20) Pretendo que a minha união estável seja anotada no meu registro de nascimento. É possível?

Sim, o primeiro passo será você se dirigir ao 1º registro civil de pessoas naturais competente e requerer a distribuição no Livro “E”, a fim de que fique registrada a sua união estável. Depois disso, o 1º registro civil enviará anotação para todos os demais registros civis, conforme estipulado no art. 220-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Parte Extrajudicial, atualizada em 28/9/16, seguindo orientação do CNJ:

“Art. 220-A – A escritura pública de união estável entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo, obedecerá aos requisitos previstos nos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil e no Provimento CNJ 37/14.

§ 1º – É facultativo o registro da escritura pública de reconhecimento (instituição) e de dissolução (extinção) de união estável no Livro “E” do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma como dispõem o Provimento CNJ 37/14 e o art. 720 dessa Consolidação Normativa”.

Ressalve-se, no entanto, que, se se tratar de pessoa casada, mas separada de fato, não haverá essa possibilidade (vide art. 94-A, da lei 6.015/73, com a nova redação dada pela lei 14.382/22).

21) A minha união estável terminou, o que devo fazer?

Com o advento do novo Código de Processo Civil, na dissolução de união estável haverá a necessidade da intervenção de advogado e poderá ser efetivada por meio de escritura pública, desde que não haja interesse de filhos menores, de incapazes ou de nascituros, vide §§ 1º e 2º, do art. 733, do novo CPC. Todavia, como foi dito no preâmbulo desse texto, a união estável é uma situação de fato, que poderá se iniciar e ter o seu fim sem nenhum documento.

Lembrando que a CGJ/RJ permitiu nos seus §§1º e 2º, do art. 310, a lavratura de escritura pública de divórcio ou de separação, ainda que haja filhos menores, incapazes ou nascituro, desde que comprovada a resolução judicial das questões atinentes à visitação, à guarda e aos alimentos.

22) Posso dissolver uma união estável por escritura pública ou instrumento particular, mesmo que não exista para a mencionada união qualquer documento comprobatório?

Sim. A dissolução poderá ser efetivada ainda que para aquela união não haja qualquer escritura pública ou documento particular comprobatório.

23) Posso renunciar antecipadamente, em escritura pública de união estável, à eventual e futura herança?

Esse tema é bastante polêmico no mundo jurídico. Obviamente, podemos estipular essa renúncia em um documento público. Porém, a eficácia do que fora estipulado pelas partes naquele ato notarial é incerta, pois existe farta e quase absoluta jurisprudência e doutrina, no sentido de que essa cláusula de renúncia prévia à herança afronta o art. 426 e 1.655, ambos do Código Civil Brasileiro.

*Fernanda de Freitas Leitão é tabeliã do 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro.

Fonte: Migalhas

Back To Top