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Ainda que o registro não seja obrigatório na União Estável, registrar e o melhor caminho para evitar qualquer dor de cabeça que possa ocorrer em algum momento da relação.

Nos dias de hoje é comum que os casais tenham um relacionamento com o intuito de formar família, mas sem a registrar legalmente.

A liberdade que temos nos dias de hoje, acaba tornando confusa o status dos relacionamentos, tendo em vista que morar junto não significa que o casal tenha uma união estável, mas sim que apenas decidiram continuar o seu relacionamento de namoro, morando juntos por algum motivo que beneficie a ambos, mas não tem o intuito de formar uma família.

O problema é que essa confusão gerada, implica em alguns problemas que podem ocorrer se for necessário agir civilmente como mais que namorados, pois aquele casal tinha uma união estável e não apenas um namoro.

Mas dra., afinal o que é união estável e o que a diferencia de um casamento?

União estável é a relação afetiva mantida entre duas pessoas, de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Não é obrigatório morar junto.

Casamento é um ato formal, em que o casal valida a união com intuito de formar família perante a justiça, emitindo-se para tanto, a certidão de casamento que é registrada no Cartório de Registro Civil, a qual terá validade para todo e qualquer ato, dentro de seu regime de bens adotado.

O que diferencia o casamento da união estável é justamente o seu registro.

No casamento o registro é obrigatório, não há casamento sem registro, enquanto na união estável o seu registro não é obrigatório.

Certo dra., entendi, mas para que eu vou formalizar a minha união estável se não é obrigatório o registro?

Esse é o ponto, ainda que não seja obrigatório o registro, a justiça precisa de comprovações que de fato existe uma união estável na relação daquele casal e não apenas a alegação verbal de um ou até mesmo de ambos.

Ocorre que ao necessitar praticar os atos comuns da vida cível, como por exemplo fazer parte do plano de saúde empresarial de seu parceiro (a), a empresa necessitará de uma comprovação dessa união para que então possa haver a inclusão e isso se dará apenas com o registro de sua união estável. Logo não basta apenas que ambos os envolvidos confirmem a sua união, mas precisam comprovar legalmente a união.

Mas dra., a lei diz que não é obrigatório o registro, no entanto, só posso usufruir dos direitos de uma pessoa como se casada fosse se eu registrar minha união, que coisa sem sentido é essa?

De fato, a lei não exige o registro, mas os atos da vida em comum sim, pois cada ato necessita de alguns documentos para validação, por exemplo:

Se o seu parceiro (a) vem a falecer e você precisar se cadastrar para receber pensão por morte, o INSS exige a comprovação da união entre você e o falecido, no entanto, se vocês não registraram em vida essa união, mas você tem como provar que havia uma união estável e não um simples namoro, você poderá ingressar com uma ação judicial chamada Reconhecimento de união estável pós morte, e após a sentença favorável transitada em julgado, o registro poderá ser feito e a sentença judicial, juntamente com o registro serão utilizados para comprovar o vínculo no INSS e a partir de então poder receber o benefício. 

Ou seja, o fato de a lei não obrigar o registro, garante que ainda que o mesmo não tenha ocorrido em vida, você não fique desamparada, no entanto, vale ressaltar que esse tipo de ação pode levar até dois anos para que seja finalizado e se sua única fonte de renda para sobrevivência era a de seu parceiro (a), a falta do registro lhe prejudicará, pois não há o que fazer de forma imediata.

Importante também esclarecer que a união estável se equipara ao casamento, portanto, não havendo o registro o regime de bens adotado automaticamente é o regime de comunhão parcial de bens, ou seja, tudo o que foi adquirido na constância da união será dividido igualmente entre os dois.

Logo, em caso de separação deve ocorrer a dissolução da união estável, assim como no casamento existe o divórcio.

Então se o casal tiver a união estável devidamente registrada, poderá realizar a sua dissolução de acordo com o regime de bens adotado no seu registro, de uma forma mais simples e rápida, desde que ambos estejam de acordo com a partilha e que não haja filhos menores, mas se o casal não tiver o registro dessa união, poderá então um ou ambos ingressar com uma ação judicial de reconhecimento e dissolução de união estável, lembrando ainda que nesse caso, o regime de bens será o de comunhão parcial, tendo em vista a falta de registro para então escolha do regime de bens e será um processo longo e desconfortável, tendo em vista que para provar a união, haverá a juntada no processo de diversos momentos do casal, incluindo conversas intimas.

Desse modo, ainda que o registro não seja obrigatório na União Estável, registrar e o melhor caminho para evitar qualquer dor de cabeça que possa ocorrer em algum momento da relação, seja por qualquer motivo, tendo em vista que em algum momento a sua validação jurídica será obrigatória para os atos da vida cível.

*Justiliana Sousa é advogada, pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela UNINASSAU.

Fonte: Migalhas

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