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A cultura jurídica brasileira ainda padece de um vício histórico: diante de qualquer impasse relevante, recorre-se ao Judiciário em busca de uma solução. Em matéria imobiliária, isso se torna ainda mais evidente. Exigências registrais controversas, interpretações divergentes da legislação e insegurança sobre os efeitos de reformas legais frequentemente empurram cidadãos e empresas para disputas longas e custosas.

Mas há louváveis exceções. Em alguns casos, a conjugação entre fundamentação jurídica, maturidade institucional dos serviços extrajudiciais e observância da jurisprudência vinculante permite que controvérsias complexas sejam solucionadas diretamente no âmbito registral, com maior eficiência.

Foi o que aconteceu em Passo Fundo (RS). O caso envolvia a regularização registral de um imóvel industrial gravado por alienação fiduciária havia mais de uma década. A propriedade já estava consolidada em nome do credor fiduciário. A dívida, porém, havia sido integralmente quitada em 2013, por meio de cessão de direitos — o que foi comprovado por termo de quitação, nos termos do artigo 320 do Código Civil. Restava cancelar a alienação fiduciária e liberar o gravame.

O problema surgiu porque o imóvel já havia sido transferido oficialmente para o nome do credor em 2013, durante o processo de alienação fiduciária e, nesse sentido, a dúvida era se, mesmo com a dívida já quitada, o registro de imóveis deveria exigir que fosse feito leilão público do bem. Isso porque uma mudança feita em 2017 na Lei nº 9.514/97 passou a prever o leilão como etapa obrigatória após a consolidação da propriedade em nome do credor.

Até 2017, a legislação permitia que o devedor quitasse a dívida mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor, desde que isso ocorresse antes da conclusão do leilão do imóvel. Na prática, ainda havia a possibilidade de recuperar o bem.

Esse cenário mudou com a reforma da Lei nº 9.514/97. Desde então, após a consolidação da propriedade, o devedor não pode mais “purgar a mora”, isto é, regularizar o débito para desfazer o procedimento. O leilão passou a ser obrigatório, e o antigo proprietário ficou apenas com um direito de preferência para tentar recomprar o imóvel até a realização do segundo leilão. Essa diferença é essencial para compreender a controvérsia: era preciso definir se a situação deveria seguir as regras antigas, vigentes em 2013, ou as novas exigências criadas apenas em 2017.

Diante desse cenário, foi demonstrado ao registro de imóveis que a consolidação da propriedade havia ocorrido em 2013, antes da reforma legislativa, e  que a dívida já havia sido integralmente quitada sob o regime jurídico então vigente.

Portanto, exigir leilão para cancelar o gravame significaria aplicar retroativamente uma exigência criada apenas anos depois da conclusão dos atos. Em outras palavras, seria impor ao caso uma regra que não existia quando a consolidação da propriedade e a quitação da dívida ocorreram, em afronta ao princípio do ato jurídico perfeito.

O registro de imóveis acolheu integralmente a tese. Dispensou o leilão, procedeu ao registro da cessão de direitos, averbou o termo de quitação e cancelou a alienação fiduciária, sem provocação judicial.

Fundamentação jurídica

A argumentação baseia-se em dois pilares convergentes. O primeiro é o artigo 6º, §1º, da Lindb: a consolidação ocorrida em 2013 constitui ato jurídico perfeito, insuscetível de ser alcançado por exigências criadas posteriormente.

Além disso, o artigo 20 da própria Lindb exige consideração das consequências práticas das decisões administrativas e registrais. Nesse contexto, o leilão de um imóvel cuja dívida já estava integralmente quitada seria completamente desproporcional. Além dos custos e da demora, haveria ainda o risco concreto de o bem ser arrematado por terceiros, apesar da inexistência de débito pendente.

O segundo e decisivo pilar que fundamentou o registro é o recente julgamento, pelo STJ, do Tema 1.288. Trata-se do REsp 2.126.726/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pela 2ª Seção em 10 de dezembro de 2025 na sistemática dos recursos repetitivos, em que foi fixada a seguinte tese:

a) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a retomada do contrato de financiamento imobiliário;
b) a partir da vigência da reforma, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o direito de preferência previsto no parágrafo 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.

O relator destacou que o ponto decisivo para definir qual regra deve ser aplicada não é a data de assinatura do contrato, mas o momento em que os atos efetivamente ocorreram — especialmente a consolidação da propriedade e a quitação da dívida (purga). Assim, nos casos em que esses atos foram concluídos antes da reforma de 2017, prevalece o regime jurídico anterior, no qual o leilão ainda não era tratado como etapa obrigatória nos moldes atuais.

Papel do registrador

O aspecto mais relevante do episódio talvez não esteja propriamente na tese jurídica adotada, mas no fato de ela ter sido aplicada diretamente pelo registro de imóveis, sem necessidade de intervenção judicial. Embora o artigo 927 do CPC mencione expressamente juízes e tribunais como destinatários dos precedentes vinculantes, parece cada vez menos compatível com o modelo de desjudicialização imaginar que registradores e notários possam atuar em desconexão com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

A coerência do sistema exige que a atividade exercida pelos oficiais de registro dialogue com os precedentes vinculantes, sobretudo em matérias já pacificadas pelo STJ. Trata-se não apenas de racionalidade institucional, mas também de efetividade do acesso à justiça e de segurança jurídica.

A desjudicialização, nesse contexto, não deve ser compreendida apenas como transferência burocrática de procedimentos para os cartórios. Trata-se de mecanismo de ampliação do acesso à Justiça. O registrador deixa de atuar apenas como conferente formal de documentos e passa a exercer função jurídica mais sofisticada, capaz de dialogar com a interpretação consolidada dos tribunais superiores.

Isso não significa, porém, que soluções dessa natureza possam ser aplicadas automaticamente a qualquer situação semelhante. A utilização de precedentes vinculantes na esfera extrajudicial exige demonstração documental precisa de que o caso concreto se enquadra na tese fixada pelo STJ — especialmente quanto ao momento em que ocorreu a consolidação da propriedade e a quitação da dívida.

Tendência

A desjudicialização, portanto, não deve ser vista apenas como ferramenta de eficiência administrativa. Ela também pode funcionar como importante mecanismo de segurança jurídica, ao permitir soluções mais rápidas, previsíveis e menos custosas para situações já pacificadas pelos tribunais superiores.

Nesse cenário, parece pertinente que as corregedorias-gerais de Justiça passem a incorporar expressamente o Tema 1.288 às orientações dirigidas aos registros imobiliários. A uniformização administrativa tende a reduzir diferenças de interpretação entre serventias e a conferir maior estabilidade às decisões tomadas na esfera extrajudicial.

O caso também evidencia que a atividade registral contemporânea exige análise jurídica substancial, e não apenas verificação formal de documentos. Ao aplicar o princípio do tempus regit actum em consonância com a orientação firmada pelo STJ, o Registro de Imóveis sinaliza que a jurisprudência vinculante pode — e deve — integrar de maneira mais efetiva a qualificação registral, evitando judicializações desnecessárias em matérias já definidas pelos tribunais.

O avanço da desjudicialização no direito imobiliário passa justamente por esse ponto: transformar os cartórios em espaços de solução jurídica eficiente, sem abrir mão da estabilidade e da previsibilidade que se esperam da aplicação do Direito.

CNMP altera regras de diárias e proíbe acúmulo com auxílio-moradia no Distrito Federal

Norma assinada por Paulo Gonet restringe acúmulo de valores dos benefícios e entra em vigor nesta quarta-feira (20/5)

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) alterou as regras para o pagamento de passagens e diárias a conselheiros, membros auxiliares, servidores e colaboradores do órgão. A medida restringe o acúmulo dos valores dos benefícios com o auxílio-moradia e estabelece novos limites mensais para despesas com deslocamentos. A portaria entrou em vigor nesta quarta-feira (20/5), após sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

O texto amplia e detalha as categorias aptas a receber diárias em viagens oficiais. Pela nova redação, o recebimento de diárias em viagens passa a alcançar expressamente conselheiros, membros auxiliares, colaboradores, ocupantes de cargos em comissão, servidores e colaboradores eventuais em deslocamentos nacionais e internacionais realizados em caráter eventual ou transitório.

A portaria cria uma trava para impedir o recebimento simultâneo de diárias e auxílio-moradia em determinadas hipóteses. Os beneficiários em deslocamento a serviço para o Distrito Federal, seja para participar de sessões, reuniões, correições ou inspeções, que receberem passagens e diárias do Conselho. ficam proibidos de receber auxílio-moradia pago pela instituição. O recebimento de uma indenização exclui a outra.

O novo texto também estabelece o limite de até dez diárias por mês para deslocamentos vinculados às atividades exercidas no CNMP. A norma ainda cria tratamento específico para membros auxiliares afastados integralmente de seus órgãos de origem para atuação no Conselho. Nesses casos, será possível o pagamento de até quatro diárias mensais para atividades na sede do CNMP, mas sem direito a emissão de passagens aéreas, ressarcimento de transporte ou custeio adicional de deslocamento.

A norma foi assinada pelo presidente do CNMP, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, e atualiza o normativo interno de 2020 que regulamenta o pagamento de diárias no órgão.

ANOREG/BR disponibiliza no YouTube documentário sobre o primeiro concurso público para Cartórios de Alagoas

Produção apresenta a trajetória histórica do certame, conduzido com apoio do CNJ e do TJAL, e destaca a importância da seleção por mérito para o fortalecimento dos serviços extrajudiciais no estado

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) disponibilizou, em seu canal oficial no YouTube, o documentário sobre a realização do primeiro concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e registro do Estado de Alagoas. A produção registra a trajetória histórica do certame, marcado por desafios, reorganizações e pela atuação institucional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) e da comissão responsável pela condução dos trabalhos.

O documentário resgata o contexto iniciado com a Constituição Federal de 1988, que estabeleceu a obrigatoriedade de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. Em Alagoas, o processo teve início em 2014, mas enfrentou uma série de obstáculos até sua conclusão. A narrativa apresenta os principais momentos dessa jornada, incluindo a reorganização da comissão do concurso, a definição da lista de vacância das serventias extrajudiciais, a publicação de editais, a aplicação das provas e os impactos provocados pela pandemia de Covid-19, que suspendeu certames em todo o país.

A produção também destaca a atuação do CNJ na condução do processo, especialmente por meio da nomeação do desembargador Marcelo Martins Berthe para presidir a comissão do concurso, medida considerada atípica, mas fundamental para garantir segurança, autonomia e continuidade aos trabalhos. Ao longo do vídeo, autoridades e integrantes da comissão relatam os desafios enfrentados e ressaltam a importância do concurso para a qualificação dos serviços prestados à sociedade alagoana.

Com depoimentos de magistrados, representantes do sistema de Justiça e membros da banca examinadora, o documentário evidencia o caráter histórico do certame, que reuniu profissionais de excelência e passou por diferentes etapas, como provas objetivas, escritas, práticas e orais. A realização das provas orais, que alcançou centenas de candidatos habilitados, é apresentada como um dos momentos mais marcantes do processo, reforçando o compromisso com o mérito, a imparcialidade e a capacidade técnica dos aprovados.

A proclamação do resultado final simboliza um novo ciclo para os Cartórios de Alagoas. Mais do que o encerramento de uma longa trajetória administrativa, o concurso representa o fortalecimento da atividade extrajudicial no estado, com reflexos diretos na melhoria dos serviços, na ampliação do atendimento à população e na consolidação da cidadania.

Para a ANOREG/BR, a disponibilização do documentário em seu canal no YouTube contribui para preservar a memória institucional desse marco e valorizar a importância dos concursos públicos para o ingresso na atividade notarial e registral. A produção reforça o papel dos Cartórios como serviços essenciais à sociedade, exercidos por profissionais selecionados com base em critérios técnicos, jurídicos e meritocráticos.

O documentário já está disponível no canal oficial da ANOREG/BR no YouTube.

STF Educa abre inscrições para cursos gratuitos do ciclo 2026

Gratuitos e abertos ao público em geral, cursos são autoinstrucionais e permitem que cada participante organize seus estudos conforme a própria rotina

O programa STF Educa inicia um novo ciclo de cursos gratuitos, on-line e abertos ao público. A iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF) amplia as oportunidades de formação em diferentes áreas do conhecimento e disponibiliza, neste primeiro momento, capacitações voltadas a liderança, pesquisa jurídica, inovação, inteligência artificial aplicada ao direito e paternidade responsável.

Além dos novos cursos, o programa ampliará as possibilidades de aprendizado ao longo do ano, com a inclusão gradual de outras capacitações. O Ambiente Virtual de Aprendizagem também foi atualizado e passa a contar com uma interface mais moderna e nova identidade visual.

Os cursos disponíveis neste primeiro ciclo são:

– Pesquisa de Jurisprudência no STF: Com carga horária de 35 horas, o curso apresenta as funcionalidades do sistema de pesquisa de jurisprudência do STF, capacitando os participantes a realizar consultas ao banco jurisprudencial com mais facilidade, segurança e eficiência na recuperação de documentos.

– Líder de si mesmo: Com 13 horas de duração, a formação aborda o autoconhecimento como ponto de partida para o desenvolvimento de competências essenciais à prática da liderança.

– Líder de Pessoas: O curso, com carga horária de 15 horas, busca desenvolver competências relacionadas à gestão de equipes, contribuindo para o alinhamento entre objetivos institucionais e individuais no ambiente de trabalho.

– Líder Estratégico: Com duração de 25 horas, a capacitação apresenta ferramentas e técnicas voltadas ao alinhamento entre estratégia e gestão de pessoas, incentivando a aprendizagem contínua e a obtenção de resultados concretos.

– Líder Coach: Voltado ao desenvolvimento de habilidades e atitudes relacionadas ao coaching aplicado à liderança, o curso tem carga horária de 15 horas e incentiva a formação e o desenvolvimento de talentos humanos.

– Liderança Inovadora: A formação, com 10 horas de duração, busca estimular competências ligadas à inovação organizacional, contribuindo para a construção de uma cultura mais criativa e orientada a resultados no serviço público.

– Aplicação da inteligência artificial ao direito: Com carga horária de 15 horas, o curso apresenta a evolução, o estágio atual e as perspectivas da inteligência artificial, além de discutir possibilidades de aplicação da tecnologia no contexto jurídico e nos processos judiciais.

– Quando nasce um pai: orientações básicas sobre paternidade responsável: A capacitação, com duração de 8 horas, incentiva a participação ativa dos pais na vida dos filhos.

STF Educa

Os cursos do STF Educa são autoinstrucionais e permitem que cada participante organize seus estudos conforme a própria rotina. Os alunos podem se matricular em quantas capacitações desejarem e terão prazo de até 90 dias para concluir cada curso a partir da data de inscrição.

Desde o lançamento do projeto, em 2020, o STF Educa já recebeu mais de 213 mil inscrições e emitiu mais de 80 mil certificados em cursos nas áreas de língua portuguesa, direito, segurança da informação e liderança.

Todos os cursos são gratuitos e abertos ao público em geral.

Compra e Venda. União estável. Outorga uxória – ausência. Ciência do adquirente. Nulidade do ato.

TJPI – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE. NULIDADE DO ATO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória para declarar a nulidade de contrato de compra e venda de imóvel rural, bem como determinar o cancelamento da escritura pública e do registro imobiliário, em razão da ausência de outorga uxória da companheira. 2. O adquirente sustenta boa-fé e desconhecimento da união estável. O alienante alega validade do negócio e existência de acordo verbal com a autora. 3. Contrarrazões apresentadas pela autora, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de outorga uxória em união estável invalida a alienação de bem imóvel, bem como se é possível reconhecer a boa-fé do adquirente diante de elementos que indicavam a existência da relação convivencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A união estável é entidade familiar equiparada ao casamento, aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do CC, art. 1.725. 6. A alienação de bem imóvel comum exige autorização do companheiro, sob pena de anulabilidade do ato, conforme arts. 1.647 e 1.649 do CC. 7. A invalidação do negócio depende da publicidade da união estável ou da demonstração de má-fé do adquirente. 8. No caso, o imóvel foi adquirido e alienado na constância da união estável, sem autorização da companheira. 9. O registro imobiliário indicava o estado civil do alienante como “amasiado”, circunstância suficiente para afastar a alegada boa-fé do adquirente. 10. Não comprovado o conhecimento da autora sobre a venda nem a existência de autorização expressa. A alegação de acordo verbal é desprovida de prova. 11. Mantém-se a nulidade do negócio jurídico, com possibilidade de o adquirente buscar eventual ressarcimento em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. A alienação de bem imóvel na constância de união estável exige autorização do companheiro, sob pena de anulabilidade do ato. 2. A boa-fé do adquirente é afastada quando há elementos objetivos que indicam a existência da união estável, impondo o dever de diligência.” (TJPI. 1ª Câmara Especializada Cível. Apelação n. 0000139-55.2013.8.18.0054, Relator Des. Dioclécio Sousa da Silva, publicada em 23/04/2026). Veja a íntegra.

É possível transmitir a propriedade resolúvel?

Confira a opinião de Matheus Preima Coelho e Thiago Riccio publicada no Migalhas.

O portal Migalhas publicou a opinião de Matheus Preima Coelho e Thiago Riccio intitulada “É possível transmitir a propriedade resolúvel?”, na qual os autores analisam o que é a condição resolutiva e a cláusula resolutiva expressa, destacando o recente julgado do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no procedimento de Suscitação de Dúvida n. 0008082-34.2024.8.26.0566, onde se decidiu que “a cláusula resolutiva expressa levada ao registro imobiliário não torna o bem inalienável. Pelo contrário, na forma do art. 1.359 do CC, o imóvel pode ser transferido, ficando o adquirente ciente da possibilidade de perda da propriedade sobre o bem pelo inadimplemento da obrigação anterior.” Concluem os autores que “o acerto do julgado é notar que, de fato, a presença de uma cláusula resolutiva, ou de uma condição resolutiva, na linha do que sustenta a doutrina, não diminui os poderes do proprietário de dispor dos direitos que possui, ciente que tais direitos reais sofrem a mesma condição de resolubilidade que seu direito original. Por esse entendimento, o registrador de imóveis não pode negar o registro de título translativo de propriedade resolúvel.”

Leia a íntegra no Migalhas.

Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.

COGEX e DAFIC debatem funcionamento do FERC

Encontro apresentou aspectos relacionados à gestão, fiscalização e operacionalização dos recursos vinculados às atividades extrajudiciais no Maranhão.

A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado do Maranhão (COGEX) e a Diretoria de Arrecadação, Fiscalização e Compensação (DAFIC) do Tribunal de Justiça do Estado (TJMA) debateram aspectos relacionados à gestão, fiscalização e operacionalização dos recursos vinculados às atividades extrajudiciais maranhenses.

De acordo com o TJMA, a Diretora da DAFIC, Célia Regina, apresentou um panorama sobre o Fundo Especial de Registro Civil de Pessoas Naturais (FERC), “abordando o histórico de criação, a base legal e normativa, os objetivos do fundo, a destinação dos recursos e o público beneficiado, além do impacto social das ações subsidiadas.” No decorrer da reunião, também foi detalhado o funcionamento do Fundo e a apresentação do Projeto de Lei que propõe a ampliação do percentual de 3% dos emolumentos devidos às Serventias Extrajudiciais para 4%, “com a finalidade de aumentar a captação de recursos destinados à garantia da gratuidade dos atos ligados ao registro civil, atualmente compensados em até 75%.”

O TJMA também destaca que “foram apresentados dados sobre o desempenho da arrecadação do FERC e sua evolução ao longo dos anos. O levantamento apontou crescimento de 61,1% na arrecadação do fundo entre 2011 e 2025. Em contrapartida, o volume de atos de registro civil compensados registrou aumento de 345% no mesmo período.”

Segundo a Corregedora-Geral da Justiça maranhense, Desembargadora Angela Salazar, “a COGEX seguirá atuando de forma integrada e dialogada com a DAFIC, buscando fortalecer a gestão dos fundos vinculados à atividade extrajudicial, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e a sustentabilidade desses recursos. Esse fortalecimento permitirá aprimorar os serviços prestados à população, especialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade social.”

Leia a íntegra da notícia.

Fonte: IRIB, com informações do TJMA.

CGJBA moderniza sistema de Ouvidoria Extrajudicial

Módulo funcionava de forma integrada à Ouvidoria Judicial.

Com o objetivo do aprimoramento do atendimento ao cidadão e de conferir maior clareza às informações prestadas, garantindo mais eficiência no tratamento das manifestações, a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial da Bahia (CGJBA) implementou importantes melhorias no sistema da Ouvidoria Extrajudicial. A medida reafirma o compromisso com a modernização dos serviços, a transparência institucional e o fortalecimento dos canais de diálogo com a sociedade baiana.

Conforme publicado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), “o módulo extrajudicial funcionava de forma integrada à Ouvidoria Judicial, sem espaço próprio e sem orientações claras ao cidadão acerca de sua finalidade e competência”, o que dificultava a identificação precisa das Serventias mencionadas, além de equívocos no encaminhamento das demandas.

Com a modernização, o TJBA afirma que o sistema passa a contar com um ambiente próprio e mais intuitivo, e que “as mudanças visam reduzir o envio de manifestações equivocadas, aumentar a precisão das informações prestadas pelos cidadãos e permitir uma atuação mais célere e eficaz por parte da Corregedoria.”

Dentre as modernizações está a identificação dos distritos das serventias; a inclusão de mensagem informativa, exibida antes do registro da manifestação, com esclarecimentos sobre as atribuições do foro extrajudicial; e a criação de ícone exclusivo para acesso à Ouvidoria Extrajudicial, dentre outros.

Clique aqui para ler a íntegra da notícia.

Fonte: IRIB, com informações do TJBA.

Fórum Urbano Mundial: Brasil destaca experiência em urbanização de favelas

Ministério das Cidades participa de reunião do Joint Working Group do IBSA.

O Ministério das Cidades (MCID) participou, em 19/05/2026, da reunião do Joint Working Group (JWG) do IBSA, parceria entre Índia, Brasil e África do Sul, realizada durante o Fórum Urbano Mundial, em Baku, no Azerbaijão. O encontro tratou da cooperação internacional voltada à transformação integrada de favelas e assentamentos informais até 2030.

De acordo com a informação publicada pelo MCID, “o grupo de trabalho é responsável por estruturar a governança e o programa de implementação do Plano de Ação Global (Global Action Plan – GAP), iniciativa voltada à promoção de políticas urbanas integradas para periferias e comunidades urbanas vulneráveis.” O Ministério ressalta que, “durante a reunião, os representantes destacaram a importância da cooperação entre os países do Sul Global para o compartilhamento de soluções urbanas já aplicadas em seus territórios. O Brasil apresentou experiências desenvolvidas pelo Ministério das Cidades no programa de urbanização de favelas, conduzido pela Secretaria Nacional de Periferias.”

Para o Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do MCID, Embaixador Antônio da Costa e Silva, “o Brasil possui uma trajetória consolidada em políticas de urbanização de favelas e de inclusão urbana, que pode contribuir para a troca de experiências e para a construção de soluções conjuntas entre os países.”

Leia a íntegra da notícia.

Fonte: IRIB, com informações do MCID.

Diretoria de Padronização se reúne com colaboradores do IRIB

Jean Mallmann conversou com equipe sobre publicação de obra de sua autoria e assuntos ligados à padronização de procedimentos internos.

O Diretor de Padronização do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), Jean Karlo Woiciechoski Mallmann, visitou a sede do Instituto em 12/05/2026. Na ocasião, Jean Mallmann conversou com os colaboradores do IRIB sobre assuntos relativos aos detalhes da publicação de sua recente obra, bem como à padronização de alguns procedimentos internos.

Hoje, 20/05/2026, no período da tarde, Jean Mallmann se reunirá virtualmente com os integrantes da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB (CPRI/IRIB) para prosseguir com os trabalhos de padronização de procedimentos.

Mais informações serão oportunamente publicadas no Boletim do IRIB.

Fonte: IRIB.

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