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Existem várias formas de provar a união estável, saiba quais são.

A União Estável é uma relação na qual um casal possui convivência duradoura, contínua e pública, com a intenção de constituir uma família.

A união estável é regulamentada por duas leis: Lei 8.971/94 e a Lei 9.278/96.

A Lei 8.971/94 regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. Diante dela união estável é configurada da seguinte forma:

Art. 1º A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.

Já Lei 9.278/96 considera união estável da seguinte forma:

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Reconhecimento da União Estável pelo INSS

A Constituição Federal equipara a união estável ao casamento, inclusive para fins previdenciários. Veja o que o artigo 16 da Lei 8.213/91 que dispõe sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, diz:

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal .

Porém logo abaixo a lei fala sobre a comprovação da união estável, veja:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Como comprovar a união estável para o INSS?

Para quem registrou a união estável em cartório o caminho é bem mais fácil basta apresentar a certidão e pronto já está comprovado. Porém quem não fez o registro precisa comprovar de outras formas.

De acordo com o artigo 16, § 6º, e artigo 22, §3º, é preciso apresentar no mínimo dois documentos para comprovar o vínculo da união estável. O próprio regulamento apresenta uma lista de documentos:

§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros:

I – certidão de nascimento de filho havido em comum;

II – certidão de casamento religioso;

III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV – disposições testamentárias;

V – REVOGADO

VI – declaração especial feita perante tabelião;

VII – prova de mesmo domicílio;

VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X – conta bancária conjunta;

XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Quem vive em união estável tem direito a quais benefícios?

Os benefícios a que você pode ter direito ao viver uma união estável são:

Pensão por morte

Auxílio reclusão

Pensão por morte

A pensão por morte é um dos benefícios que podem ser concedidos aos dependentes que vivem em união estável no caso de óbito do segurado do INSS.

Esse benefício é destinado a dependentes de contribuinte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – urbano e rural que, antes da morte, possuísse qualidade de segurado, ou recebesse algum benefício da Previdência Social, ou tivesse direito a um dos benefícios do INSS antes da morte.

Auxílio reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício da Previdência e é pago pelo INSS para o dependente que teve um familiar preso em regime fechado.

Porém para receber o benefício existe um requisito o preso precisa ser de baixa renda e ter contribuído para a Previdência durante sua vida como trabalhador, com renda bruta mensal de até R$ 1.655,98, esse valor é corrigido todos os anos.

O auxílio deixa de ser pago quando o trabalhador ganha liberdade e é cancelado em casos de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão ou cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto.

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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