1 – Processo:EREsp 1.109.579-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/10/2021, DJe 04/11/2021.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema:Certidão de Dívida Ativa – CDA. Protesto. Regime anterior à vigência da Lei n. 12.767/2012. Possibilidade.
Destaque:É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997.
Informações do Inteiro Teor
Em sede de acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.686.659/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2019), a Primeira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei n. 12.767/2012.
No caso, o protesto da CDA ocorreu antes da vigência da Lei n. 12.767/2012 razão pela qual não se aplica a tese jurídica acima mencionada.
Não obstante, em reiterados julgados, a Segunda Turma do STJ tem reconhecido a possibilidade de protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997, entendendo que a Lei n. 12.767/2012 veio reforçar essa possibilidade, tratando-se de norma meramente interpretativa.
Frise-se que essa linha de entendimento coaduna-se com os fundamentos adotados no REsp 1.686.659/SP.
Saiba mais:
- Informativo de Jurisprudência n. 533
- Informativo de Jurisprudência n. 643
- Informativo de Jurisprudência n. 702
2 – Processo:REsp 1.745.371-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.
Ramo do Direito:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Tema:Honorários advocatícios. Ação de arbitramento ajuizada por herdeiros. Saisine. Prescrição. Termo inicial. Falecimento do advogado. Descabimento. Revogação ou renúncia do mandato. Regra especial. Art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994.
Destaque:O termo inicial da prescrição da pretensão dos herdeiros ao arbitramento dos honorários advocatícios, não pagos ao de cujus que renunciara ao mandato, conta-se da data da renúncia ou revogação.
Informações do Inteiro Teor
Inicialmente anota-se que, se advogado falecido manteve exclusiva relação jurídica de serviços advocatícios com o cliente de quem se pretende cobrar os honorários, o fato de a ação ter sido ajuizada posteriormente ao seu falecimento pelos seus herdeiros não transforma a pretensão própria do advogado em pretensão própria dos herdeiros, uma vez que também as pretensões são transmissíveis com a morte pela saisine.
Fixada tal premissa, a premissa de que os herdeiros não deduzem pretensão própria ao pleitear os honorários advocatícios, descabe estabelecer, como termo inicial da prescrição, a data do falecimento do advogado que prestou os serviços advocatícios ao cliente, especialmente quando houver revogação ou renúncia ao mandato, como na hipótese.
Nos exatos termos do art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994, “prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: da renúncia ou revogação do mandato.”
3 – Processo: REsp 1.745.371-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.
Ramo do Direito:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Tema:Honorários advocatícios. Ação de arbitramento ajuizada por herdeiros. Saisine. Prescrição. Prazo quinquenal. Art. 25 da Lei n. 8.906/1994 c/c art. 206, § 5º, II, do Código Civil.
Destaque:Aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão dos herdeiros do advogado ao arbitramento dos honorários advocatícios a ele devidos.
Informações do Inteiro Teor
Com o falecimento do advogado que atuou na causa, transmitiram-se aos seus herdeiros, em virtude da saisine, não apenas os bens de propriedade do falecido, mas também os direitos, as ações e até mesmo as pretensões que poderiam ter sido exercitadas pelo falecido em vida, mas que eventualmente não o foram.
Assim, verifica-se que os herdeiros não deduzem pretensão própria na ação de arbitramento de honorários, pois, repise-se, não mantiveram nenhuma relação jurídica de direito material com o cliente que justificasse a remuneração, mas, ao revés, deduzem a pretensão do falecido que lhes fora transmitida em razão do evento morte, que se funda justamente naquela relação jurídica de prestação de serviços advocatícios (relação advogado-cliente) mantida por seu pai e alegadamente inadimplida.
Admitir que os herdeiros possuiriam uma pretensão própria de arbitramento de honorários em razão dos serviços prestados por seu pai, a ser exercitável apenas a partir de seu falecimento e sujeita a prescrição decenal, geraria a insustentável situação de que o mesmo fato – inadimplemento de honorários – seria regulado por duas prescrições distintas – 05 anos, se exercida pelo pai, e 10 anos, se exercida pelo herdeiro – e, inclusive, duas prescrições quase sucessivas e variáveis.
Com efeito, se o advogado, por hipótese, falecesse faltando apenas um dia para a implementação do prazo prescricional quinquenal, a adoção dessa tese conduziria à conclusão de que seus herdeiros poderiam pedir o arbitramento dos mesmíssimos honorários em mais 10 anos contados de seu falecimento, o que geraria um prazo prescricional de quase 15 anos, que não possui respaldo pela legislação civil codificada.
Assim, não há que se falar em aplicação do prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/2002, na medida em que a questão é expressamente disciplinada por regras especiais – art. 25 da Lei n. 8.906/1994 e art. 206, §5º, II, do CC/2002 – que fixam, ambas, o prazo prescricional quinquenal.
4 _Processo:REsp 1.924.451-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021
Ramo do Direito:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Tema:Sucessão definitiva. Requisitos. Art. 38 do Código Civil. Cinco anos de ausência. Pessoa com oitenta anos ou mais. Sucessão provisória. Condição. Desnecessidade.
Destaque:É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão definitiva previstos no art. 38 do Código Civil.
Informações do Inteiro Teor
De início, anote-se que encontra respaldo em abalizada doutrina a compreensão a respeito do art. 38 do CC/2002, assim como do art. 37 do mesmo diploma legal, no sentido de que a regra aplica-se apenas nas hipóteses de conversão da sucessão provisória em definitiva, de modo que a existência daquela seria, sempre, um pressuposto desta.
Todavia, essa não é a melhor interpretação do conjunto de dispositivos legais que regem a matéria, devendo ser fixado o entendimento de que apenas a regra do art. 37 do CC/2002 pressupõe a existência da sucessão provisória como condição para a abertura da sucessão definitiva, mas que a regra do art. 38 do CC/2002, ao revés, é hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, de forma direta e independentemente da existência, ou não, de sucessão provisória.
Não se afiguraria razoável o entendimento de que um herdeiro de um octogenário desaparecido há mais de cinco anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão provisória, com todos os seus expressivos prazos contados normalmente em anos, diante de uma hipótese em que é absolutamente presumível a morte do autor da herança diante da presença, conjunta, das circunstâncias legalmente instituídas.
Sublinhe-se que, conquanto a abertura da sucessão definitiva transmita a propriedade dos bens aos herdeiros, a regra do art. 39 do CC/2002 ainda preservará, por mais 10 anos, os virtuais interesses daquele cuja morte se presume, na medida em que, havendo um improvável regresso, extinguir-se-á a propriedade pela condição resolutória consubstanciada no retorno do ausente.
QUARTA TURMA
5 – Processo: REsp 1.835.998-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021.
Ramo do Direito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Condomínio. Execução de título extrajudicial. Contribuições ordinárias ou extraordinárias. Inclusão de prestações vincendas no débito exequendo. Prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza. Possibilidade.
Destaque:É possível a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que homogêneas, contínuas e da mesma natureza.
Informações do Inteiro Teor
Após o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício – previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas – passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X.
Nesses termos, com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo, diante da exegese do art. 323 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo de execução, conforme arts. 318 e 771, parágrafo único, do CPC/2015.
Somado a isso, estabelece o art. 780 do CPC/2015 que o exequente poderá “cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”.
Em verdade, tal posicionamento imprime concretude aos princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional.
No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução.
Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo.
Saiba mais: