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É legítima a penhora de um carro adquirido pela esposa de um devedor trabalhista. O bem constava na declaração do imposto de renda do homem porque ela, a proprietária, está no mesmo documento na condição de dependente. No entanto, a mulher deixou de comprovar o regime de bens capaz de impedir a penhora.

A decisão é da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-2, de São Paulo. O acórdão em segunda instância alterou a decisão do juízo de origem, que havia anulado o bloqueio do veículo. O entendimento é de que o carro é parte do patrimônio comum do casal.

Para a desembargadora-relatora Dâmia Ávoli, o fato de se tratar de bem indivisível não impede a penhora, “por não prejudicar a meação”, divisão ideal de bens comuns entre os dois integrantes do casal. Parte do valor obtido com a venda judicial do veículo seria destinado à esposa e outra parte à satisfação da dívida.

“Não resta outra alternativa a não ser a improcedência dos embargos de terceiro, uma vez que a embargante não comprovou inequivocamente a impossibilidade jurídica de constrição sobre o bem litigioso”, concluiu a magistrada.

Processo 1000301-30.2021.5.02.0351

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