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PROCESSO: REsp 1.986.143-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 19/12/2022.

DESTAQUE

É cabível a cobrança de taxa de ocupação de imóvel público, ainda que não haja prévia formalização de ato ou negócio jurídico administrativo.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Com relação à taxa de ocupação, o art. 24 da da Lei n. 4.545/1964 prescreve, tão somente, que a ocupação de imóvel público por particular tem caráter precário e submete-se à conveniência e à oportunidade da Administração Pública. Nada mais. Do dispositivo não se extrai o entendimento de que a taxa de ocupação só é devida caso exista prévia autorização formal do Governador do Distrito Federal.

A interpretação de que a taxa de ocupação de imóvel público só é devida caso haja prévia formalização de ato ou negócio jurídico administrativo contraria o princípio da boa-fé objetiva. O ocupante irregular de bem público não pode se beneficiar da sua própria ilegalidade para deixar de cumprir obrigação a todos imposta, o pagamento da taxa de ocupação.

Nos termos do art. 884 do Código Civil, caracteriza enriquecimento sem causa ocupar, usar, fruir ou explorar ilicitamente a totalidade ou parte do patrimônio público, material e imaterial.

Quem ocupa, usa ou explora indevidamente bem público deve, em primeiro lugar, restituir tudo o que contra legem se apropriou, inclusive rendimentos com ele auferidos; em segundo lugar, deve pagar tributos incidentes, além de indenização tanto pela restrição em si do domínio público, como por eventuais danos causados, sem prejuízo da restauração das funções ecológicas, paisagísticas e outras, tangíveis ou intangíveis, acaso afetadas.

Sendo o particular detentor de má-fé de bem público, haverá de responder, entre outras obrigações, por todos os frutos que o Estado deixou de perceber, na forma do art. 1.216 do Código Civil, cujas disposições a respeito do possuidor se aplicam também, com mais razão, ao simples detentor ou a quem se apossa irregularmente daquilo que a todos pertence. Acrescente-se que, no caso do patrimônio público, a má-fé do detentor se constitui ipso facto, a partir da ocupação sem título válido, dispensada qualquer forma de notificação ou formalidade.

À luz do princípio da indisponibilidade do interesse público, eventual omissão do Estado no exercício do seu poder de polícia – ao deixar de fiscalizar e adotar medidas cabíveis para se opor ou reagir à apropriação irregular de bem público – não transforma o errado em certo. Irrelevante, ademais, que a injuricidade ocorra às vistas do Administrador ou com a sua inércia, conivência ou mesmo (inconcebível) aceitação tácita.

É certo que as prerrogativas do Estado encarnam obrigações, na fórmula de deveres-poderes. Essa constatação, contudo, não implica defender ou aceitar que quando falhar o Estado em prevenir, reparar ou reprimir o apossamento indevido dos patrimônio público, venha-se, sob o pretexto de não exercício do poder de polícia e de falha no dever de agir, a abrir as portas para premiar o infrator e, dessa maneira, punir a sociedade mais uma vez, já agravada com a inépcia e desídia daqueles que são pagos para protegê-la.

Finalmente, desimportante a antiguidade da ilicitude, diante da imprescritibilidade da natureza do bem público, que deságua no veto a usucapião (art. 102 do Código Civil). Outrossim, a cobrança e o pagamento da taxa de ocupação não se prestam quer como argumento para validar o que, por ventura, não seja passível de legalização, quer para infirmar a precariedade de anterior autorização ou ato da Administração, quer para embaraçar o exercício pelo Estado de medidas de garantia eficaz da integridade e inviolabilidade do patrimônio público.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 4.545/1964, art. 24.

CC/2002, arts. 884 e 1.216.

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