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Em cumprimento de obrigação internacional do Estado brasileiro, que ratificou a Convenção de Haia sobre sequestro internacional de crianças, a 3ª Vara Federal Cível de Minas Gerais determinou a repatriação de uma criança de 7 anos para Portugal, país de onde foi tirada por seu pai em 2015.

No caso, um homem brasileiro viajou com o filho, fruto de relacionamento com uma portuguesa, para o Brasil, sob a alegação de visitar a avó paterna, que estava doente, porém não retornou a Portugal, onde reside a mãe da criança, mesmo não existindo qualquer acordo de permanência do menor em território brasileiro.

Na Europa, a mãe entrou com pedido de divórcio e regulamentação da guarda, e devido à revelia do pai, foi concedida a guarda unilateral à genitora. Restando frustrada a possibilidade de promover-se, pela via administrativa, o retorno da criança ao Estado português, a Autoridade Central Administrativa Federal encaminhou o caso à Advocacia-Geral da União, solicitando a busca, apreensão e restituição da criança, com pedido de antecipação da tutela na sentença.

O juiz federal Willian Ken Aoki apontou que, nos termos da Convenção de Haia, há transferência ou retenção ilícita do menor quando ocorre violação ao direito de guarda atribuído a pessoa, pela lei do país onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes da transferência.

No caso concreto, pelos documentos juntados pela genitora no processo, como certidão de nascimento do menor em Portugal, escola que frequentava, residência, passaporte, documento de identidade, passagens aéreas, e o relato das partes e testemunhas no processo, o magistrado entendeu que o menor estava sob a guarda dos dois genitores, de forma efetiva e conjuntamente, e o local de sua residência habitual era Portugal.

No momento em que o genitor não retorna na data combinada com a mãe, situação que também foi comprovado no processo, há configuração de sequestro internacional nos termos da convenção.

Além disso, o juiz destacou que, apesar da dupla nacionalidade, o menor possui como nacionalidade predominante a portuguesa, com a qual efetivamente possui laços jurídicos e sentimentais. “Portanto, observa-se que na presente demanda, o superior interesse da criança, conforme Convenção de Direitos da Criança da ONU, ratificada pelo Brasil, a Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil, e a Constituição de 1988, todos os laços jurídicos e ligação social do menor estão no território português, sendo essa a sua efetiva nacionalidade”, ressaltou.

Sobre eventual integração da criança ao seu novo meio, passados quase seis anos do início do processo judicial, com demora decorrente de fatos externos, especialmente a pandemia, Aoki esclareceu que essa não pode se sobrepor à ilicitude do ato de sequestro, que privou a genitora e seus parentes em Portugal, e especialmente a criança, que foi submetida a uma situação de separação sem direito de escolha. “Os dramas, traumas e angústias vividas pela genitora e pela criança, não podem ser mensuradas no presente processo, que em grande parte foram causados por ato ilícito do genitor”, concluiu.

0064965-09.2016.4.01.3800

Fonte: Conjur

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