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Mendonça Suspende Processos De Compra De Imóvel Rural Por Estrangeiro

Ministro considerou pedido da OAB que apresenta cenário de insegurança jurídica.

O ministro André Mendonça, do STF, suspendeu todos os processos em trâmite que versem sobre a validade do art. 1º, § 1º, da lei 5.709/71. O dispositivo estabelece que o estrangeiro residente no país e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista na lei.

O estrangeiro fica, porém, sujeito ao regime estabelecido pela norma a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

O CFOAB pediu a habilitação no feito como amicus curiae, ao fundamento de que o objeto destas ações se vincula com a defesa da ordem constitucional e com a soberania nacional. Pediu, ainda, a suspensão de todos os processos e negócios jurídicos que tenham como objeto a aplicação do art. 1º, § 1º, da lei 5.709/71.

O dispositivo estabelece que o estrangeiro residente no país e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista na lei, ficando, porém, sujeita ao regime estabelecido pela norma a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

Histórico

Em setembro de 2012, o Órgão Especial do TJ/SP, em julgamento de um mandado de segurança, assentou a não recepção do dispositivo pela Constituição Federal.

Posteriormente, o corregedor-Geral de Justiça do Estado editou parecer dispensando “os tabeliães e oficiais de registro de observarem as restrições e as determinações impostas pela lei 5.709/71 e pelo Decreto 74.965/74, bem como do cadastramento do Portal Extrajudicial, em relação às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social se encontre em poder de estrangeiros residentes fora do Brasil ou de pessoas jurídicas com sede no exterior”.

Na ação, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) alegam a existência de conflito federativo, uma vez que teria sido usurpada a competência federal e presente risco à soberania nacional.

Sustentam caber à União a autorização destinada a viabilizar a aquisição de imóveis rurais por pessoa natural ou jurídica estrangeira, além da jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas naturais ou jurídicas que possuam a maioria do capital social e residam ou tenham sede no exterior.

Em 2016, o ministro Marco Aurélio, então relator, concedeu liminar para suspender os efeitos de parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de SP, no qual se dispensou os tabeliães e oficiais de registro do Estado de observarem o art. 1º, § 1º, da lei 5.709/71.

Em 2021, o caso foi pautado em plenário virtual. Na ocasião, Marco Aurélio votou para assentar a nulidade do parecer paulista e considerou que a aquisição indiscriminada de imóveis rurais por estrangeiros poderia acarretar violação da independência do país.

Na sequência, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos, devolvendo-os com voto pela improcedência do pedido formulado. Após o ministro Nunes Marques acompanhar o relator, pediu destaque o ministro Gilmar Mendes. O feito encontra-se aguardando inclusão na pauta do plenário.

Sucessor

Com o entendimento da Corte de que os votos já depositados no ambiente virtual – inclusive por ministro aposentado – serão mantidos, quando o julgamento for levado ao plenário físico, o ministro André Mendonça não participará da votação, salvo para apreciar eventual questão superveniente, uma vez que o ministro Marco Aurélio, que o antecedeu, já o fez.

Contudo, André Mendonça analisou o pedido do CFOAB, pois em se tratando de questão trazida supervenientemente ao voto exarado, a atribuição para examinar o pedido acautelatório incidental, formulado com base em alegado fato novo e em caráter de urgência, recai, a priori, sobre o sucessor da cadeira.

Suspensão dos processos

Assim, ao analisar o pedido, considerou as alegações do Conselho Federal da OAB que indicaram cenário de grave insegurança jurídica, e decidiu que seria impositivo conhecer do pedido de suspensão nacional dos processos.

Para o ministro, a simples verificação de haver dois votos contendo sólidos fundamentos jurídicos, os quais, contudo, direcionam para resultados totalmente distintos, “já me parece ser claro indicativo do quadro de insegurança jurídica que paira sobre a matéria”.

“Dessa forma, presente cenário de insegurança jurídica, afigura-se impositiva, sob a minha óptica, a suspensão nacional dos processos judiciais que versem sobre a recepção ou não do dispositivo impugnado na ADPF nº 342/DF, até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie, pelo seu colegiado maior, de maneira definitiva sobre a questão.”

Diante disso, admitiu o ingresso do CFOAB como amicus curiae e determinou a suspensão de todos os processos judiciais em trâmite no território nacional, que versem sobre a validade do § 1º do art. 1º da lei 5.709/71, até o julgamento final.

Processo: ACO 2.463

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

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