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O processo de desjudicialização, no qual se inclui a usucapião extrajudicial, constitui considerável avanço ao acesso à justiça, atendendo aos reclamos da sociedade no sentido de que tal justiça seja mais célere, econômica e eficaz.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca fazer um estudo sobre o instituto da usucapião extrajudicial e a teoria dos poderes implícitos. Pretende-se mostrar, através do presente estudo, que o oficial do registro de imóveis ao apreciar a usucapião extrajudicial possui poderes implícitos, conforme os ditames da citada teoria.

Neste presente momento traremos apenas noções introdutórias sobre o tema exposto acima, primeiro fazendo uma dissertação de maneira breve, uma vez que o tema será mais abordado em momento posterior. De início, cabe definir o que vem a ser usucapião, que, resumidamente, pode ser definida como forma de adquirir a propriedade de bem imóvel ou móvel pelo transcurso de lapso temporal com posse mansa e pacífica.

Iremos discorrer sobre os diversos tipos de usucapião e então trataremos especificamente sobre a usucapião extrajudicial, a qual pode ser definida brevemente como um novo tipo de procedimento para o reconhecimento do direito à usucapião.

A usucapião extrajudicial foi introduzida com contornos muito limitados pela lei 12.424/2011, que modificou a lei 11.977/2009. No entanto, a partir do código de processo civil de 2015 o reconhecimento extrajudicial da usucapião ganhou ares novos e possibilidades extremamente ampliadas de utilização.1

Serão tratados no presente trabalho os atributos que o oficial registrador de imóveis deve se valer para atingir a usucapião extrajudicial e, por fim, a teoria dos poderes implícitos e sua consequente relação com o ofício que o registrador desempenha na usucapião extrajudicial.

A teoria dos poderes implícitos, a qual considera que aquele que pode o mais pode o menos, do brocardo latim Ad maiori, ad minus, foi aplicada na ciência jurídica moderna pela primeira vez no caso McCulloch v. Maryland, julgado na Suprema Corte americana.

Será mostrado como referida teoria está sendo aplicada no Brasil e no ordenamento jurídico brasileiro pelos tribunais e até pelo Ministério Público, e também será sugerida a sua aplicação pelos Oficiais de Registro de imóveis quando do processo de usucapião extrajudicial.

Sobre a Teoria dos Poderes Implícitos e a atuação do oficial de cartório, será citada também a posição da doutrina sobre o assunto, como a do processualista Humberto Dalla Bernardino de Pinho, demonstrando-se a possibilidade de aplicação da referida teoria para legitimar uma maior atuação do Registrador, sem que se fira a sua imparcialidade necessária.

Por fim será feita uma conclusão com disposições finais sobre o tema.

Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.

Alexis Mendonça Cavichini Teixeira de Siqueira é oficial do 4º Registro de imóveis do Rio de janeiro. Diretor da Escola dos Notários e Registradores do Rio de Janeiro. Membro do Fórum permanente de Direito Notarial e Registral da Emerj.

Silvia Renata de Oliveira Penchel é tabeliã e oficial registradora do Ofício Único de Quatis/RJ.

Marcelo da Silva Borges Brandão é notário e registrador do Ofício Único de Varre-Sai/RJ. Pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral.

Fonte: Migalhas

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