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Primeira Câmara Julga Improcedente Ação De Usucapião Rural Em área Situada Em Conceição

A Primeira Câmara Cível manteve sentença da Vara Única da Comarca de Conceição negando pedido de usucapião de imóvel rural nos autos da Apelação Cível nº 0800886-09.2020.8.15.0151. O objeto da ação é uma área de 9,0459 hectares, denominado Sítio Vazante, localizado no município de Conceição. A apelante alegou que mora no imóvel rural há mais de 15 anos, sustentando que fez melhorias e sempre se comportou como dona da propriedade, no entanto não há provas documentais que comprovem suas alegações. A relatoria do processo é do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

“A autora não juntou nenhuma prova cabal de estar na posse da terra desde 2015. Compulsando os autos, a única prova acostada é um recibo de cadastro rural no Cadastro Ambiental rural (CAR) datado em 17/06/2020, provando a posse de apenas 2 anos e não provando nenhuma benfeitoria realizada na propriedade. Além do mais, quando oportunizado por este Juízo a produção de provas, a parte autora permaneceu inerte de modo que sobre si deve recair o ônus prondandi”, afirmou o magistrado Francisco Thiago da Silva Rabelo, em 1º Instância.

Em suas razões recursais, a apelante renovou, em suma, os argumentos postos na petição inicial. Disse que mora no imóvel rural há mais de 15 anos, conforme as provas documentais e testemunhais. Sustentou que fez melhorias e sempre se comportou como dona. Por tais motivos, pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de usucapião do imóvel.

Ao examinar o caso o relator destacou: “Compulsando os autos, verifico que toda a irresignação da apelante se concentrou na alegação de que ela preenche os requisitos para procedência do pedido de usucapião sobre o imóvel rural. Para tanto, reafirmou que há mais de 15 anos reside na área. Nessa senda, como bem restou anotado na Sentença vergastada, tem-se que não há provas de sempre ter residido no local e se comportado como proprietária, tendo em vista que não juntou documento algum que comprovasse suas alegações, tais como, contas de energia, notas fiscais das despesas que disse ter efetivado, fotos suas no imóvel, uma vez que disse que mora lá há mais de 15 anos”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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