Em análise na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 3.561/2021 estende as presunções de paternidade do casamento para a união estável. A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas Comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Conforme o texto, serão aplicadas as presunções de paternidade estabelecidas para os filhos no casamento aos nascidos ou aos concebidos na constância da união estável. Atualmente, o Código Civil presume como concebidos na constância do casamento os filhos nascidos 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal, e os nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento.
Também são presumidos os filhos havidos por fecundação artificial homóloga (quando o material genético pertence aos cônjuges), mesmo que falecido o marido; havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; e havidos por inseminação artificial heteróloga (com sêmen de terceiro), desde que tenha prévia autorização do marido.
Segundo o autor da proposta, o deputado licenciado Carlos Bezerra (MT), “convém que a situação de igualdade entre as entidades familiares se reflita também na presunção de paternidade, que, nos termos em vigor, injustamente discrimina os nascidos ou concebidos no casamento daqueles que o foram na união estável”.
Caráter igualitário
“É conhecido o provérbio romano de que a mãe é sempre certa, mas o pai é incerto (mater semper certa est, pater autem incertus)”, lembra o advogado Euclides de Oliveira, conselheiro da seção São Paulo do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM-SP. Segundo ele, as disposições do Código Civil reduzem essa incerteza do vínculo parental.
“O Código silencia sobre os filhos havidos nas mesmas circunstâncias, em casos de união estável. Vem daí o trato da matéria no Projeto de Lei 3.561/2021, em tramitação na Câmara Federal. Sua previsão é de que a mesma presunção legal de filiação ocorra nos casos de família constituída sob a forma de união estável, regulada nos artigos 1.723 e seguintes do Código”, explica o especialista.
Para Euclides de Oliveira, o projeto “tem nítido caráter igualitário dos filhos, atendendo à regra do artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, com repetição no artigo 1.596 do Código Civil”. “Assim, a presunção de concepção dos nascidos em determinado prazo depois de estabelecida a convivência familiar, ou depois de sua dissolução, assim como aos casos de concepção por técnicas de reprodução assistida, é de ser confirmada na lei civil para atender ao tratamento equânime dos filhos, qualquer que seja a sua origem.”
“Note-se que a igualação entre casamento e união estável estende-se por outros preceitos do Código Civil, como no caso da prestação de alimentos (art. 1.694), de regime da comunhão parcial de bens se não houver disposição contratual em contrário (art. 1.725) e da sucessão hereditária, com aplicação do disposto no artigo 1.829, em revogação do artigo 1.790, por seu caráter discriminatório, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 878694”, pontua o advogado.
Ele acrescenta: “A mesma igualação se aplica a outras disposições legais, como sucede no artigo 1.601, que restringe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, passando a valer também ao companheiro”.
“Por fim, cabe lembrar precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp 1.195.059, de 6.11.2012, e no REsp 440394 (RT 814/193 – anotados em Código Civil, ed. Saraiva, 2019, em rodapé aos artigos 1.597 e 1.601), dando conforto à sistemática proposta no PL em questão. no sentido de tratamento equiparado das relações familiares, não importa a forma de sua instituição”, conclui Euclides.
Atualização em boa hora
O advogado Mário Delgado, diretor nacional do IBDFAM, destaca que a doutrina e jurisprudência brasileiras, já de muito tempo, negam a possibilidade de qualquer tipo de tratamento diferenciado entre união estável e casamento. “Tanto que o próprio Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CCB/2002, que regulava a sucessão entre os companheiros, ao argumento de que a Constituição
não permitiria a diferenciação entre famílias assentadas no casamento e na união estável.”
“Em suma, as uniões estáveis, no Brasil, desfrutam de uma moldura regulatória similar à do casamento, com exceção dos procedimentos de habilitação e formalidades da celebração. E, dentro desse contexto, nada mais óbvio do que se ampliar os destinatários das presunções do artigo 1.597 Código Civil, de modo que ele passe a contemplar, igualmente, a presunção de concepção dos filhos havidos na constância da união estável”, avalia o especialista.
Mário lembra que a jurisprudência do STJ, desde 2012, já vinha conferindo interpretação extensiva ao artigo 1.597 para abranger a união estável. “Portanto, ao determinar a aplicação, aos nascidos ou aos concebidos na constância da união estável, das presunções de paternidade estabelecidas para os filhos do casamento, o Projeto de Lei 3.561/2021, em boa hora, promove a atualização do texto legal, compatibilizando-o com a interpretação que já vinha sendo dada pelos tribunais.”
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Agência Câmara de Notícias)